Processo 0703479-08.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703479-08.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703479-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA GRAMACHO DE CARVALHO REU: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela MARIZA GRAMACHO DE CARVALHO em face de ATACADAO DIA A DIA LTDA, partes devidamente qualificadas. Recebida a INICIAL no Id. 227350313, com deferimento da gratuidade de justiça. Em síntese, a autora narra que, no dia 07 de janeiro de 2025, compareceu ao estabelecimento réu para adquirir produtos, ocasião em que sua filha adentrou o local consumindo um refrigerante em lata, adquirido em outro estabelecimento, o qual foi posteriormente descartado dentro do supermercado réu. Alega que, no momento do pagamento, foi abordada no caixa por seguranças do supermercado, os quais afirmaram que sua filha teria consumido um Yakult que não havia sido pago. Acrescenta que explicou ao funcionário tratar-se de um engano, pois sua filha havia consumido, na realidade, um refrigerante adquirido em outro estabelecimento, fato que poderia ser verificado pelas câmeras de segurança. Assevera que, mesmo após as explicações, foi conduzida a uma sala dentro do supermercado e pressionada a pagar pelo produto, permanecendo por quase duas horas no local juntamente com sua filha de 6 anos de idade. Acrescenta que o gerente do estabelecimento compareceu ao local e apresentou desculpas pelo equívoco. Por fim, requereu o reconhecimento definitivo da inexistência do débito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que atribui à causa. A requerida suscitou preliminares de inépcia da inicial. No mérito, alega que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a autora apenas narrou os fatos, sem apresentar provas que comprovassem o ocorrido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. RÉPLICA no Id 239407434. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Passo ao exame da preliminar suscitada. Da inépcia da inicial Conforme o disposto no artigo 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando a peça de ingresso não narra, de forma adequada e coerente, a causa de pedir ou não formula os pedidos de forma certa e determinada e com absoluta correlação com a causa de pedir. Em suma, a inépcia traduz-se no defeito da petição inicial em relação aos elementos da ação, em especial a causa de pedir e o pedido. No caso em apreço, a parte ré alega que a autora não comprovou a falha na prestação do serviço. A argumentação da parte ré quanto à alegação de inépcia deve ser rejeitada, porquanto traduz, na verdade, o próprio mérito da demanda e naquela seara será analisada. Rejeito, pois, a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. - MÉRITO Cuida-se de ação que versa sobre o dever da requerida de indenizar a autora em razão da abordagem realizada por um segurança do supermercado e da posterior condução a uma sala interna do estabelecimento, sob a alegação de que a filha da autora teria consumido um produto no interior da loja sem efetuar o pagamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). O art. 6º,…

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