Processo 0703480-14.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0703480-14.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELIA ALCANTARA DO NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOELIA ALCANTARA DO NASCIMENTO contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a autora que, em 23/03/2026, adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea ré para o trecho de Teresina/THE a Confins/CNF (voo AD4298) e, em seguida, de Confins/CNF a Brasília/BSB (voo AD4126), código de reserva AMG5HD, com partida prevista para as 18h05 do dia 26/03/2026 e chegada programada para as 23h25 do mesmo dia. Relata que foi informada de que o voo AD4298 estava atrasado e que, em razão desse atraso, não conseguiria realizar a conexão em Confins. Afirma que foi impedida de embarcar no itinerário originalmente contratado, sendo-lhe apresentadas duas alternativas pela companhia aérea ré: embarcar em conexão via Guarulhos, chegando a Brasília com grande atraso, ou aguardar no aeroporto até a madrugada para embarcar em voo direto, com partida prevista para as 04h45. Registra que o voo AD4298 operou normalmente, partindo de Teresina com destino a Confins, sem que a autora pudesse nele embarcar, o que reforça a caracterização da falha como inerente à gestão operacional da própria ré. Aduz que a situação evidencia situação compatível com hipótese de overbooking ou falha grave na gestão operacional de assentos: a ré comercializou mais assentos do que a capacidade operacional que seria capaz de cumprir no trecho e horário contratados, ou, de forma equivalente, gerenciou sua operação de modo a privar a autora do embarque efetivo no itinerário adquirido, reacomodando-a unilateralmente em voo de outra companhia aérea, em horário e condições substancialmente piores. Alega que a autora foi reacomodada unilateralmente pela ré em voo operado pela LATAM Airlines Brasil (voo LA3851), com saída às 04h35 do dia 27/03/2026 e chegada a Brasília às 06h50, sujeitando-a a aguardar por horas no aeroporto e a chegar ao destino apenas no dia seguinte, com mais de 7 (sete) horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Assevera que a reacomodação apenas para a madrugada do dia seguinte, em voo de companhia aérea distinta, demonstra a ausência de medidas eficazes para minimizar os prejuízos da passageira, submetendo-a a horas de espera no aeroporto, com evidente desgaste físico e emocional, sem a prestação de assistência adequada. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento da compensação financeira imediata em razão da preterição de embarque (overbooking), no montante de 250 DES (Direito Especial de Saque), que convertida pela calculadora oficial do Banco Central do Brasil equivale a R$ 1.778,00 (hum mil setecentos e setenta e oito reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00. A parte ré, em contestação, suscita a preliminar de irregularidade da representação processual. No mérito, sustenta que o atraso no voo de Teresina/PI a Brasília/DF ocorreu em decorrência de manutenção não programada, medida necessária para preservar segurança operacional. Aduz que, tendo ocorrido o atraso justificado do voo da parte autora, por ocasião de inevitável e imprevisível manutenção da aeronave, a ré imediatamente providenciou a reacomodação no próximo voo disponível ao destino…
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