Processo 0703483-02.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703483-02.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DOS REIS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). DECIDO. Passo a fundamentar, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. DA PRELIMINAR: OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL A requerida manifestou expressa oposição parcial à tramitação do processo sob o rito do Juízo 100% Digital no que tange ao recebimento de citações e intimações pelos canais eletrônicos de e-mail e telefone celular, sob a alegação de impossibilidade técnica de controle dos expedientes e riscos de perda de prazos em virtude de seu grande volume de demandas judiciais. A oposição processual não merece ser acolhida. Muito embora a adesão ao Juízo 100% Digital seja uma modalidade cuja concordância inicial possui caráter facultativo e bilateral, verifica-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a tramitação dos atos processuais por meios eletrônicos, via Processo Judicial Eletrônico e por sessões virtuais, encontra-se plenamente consolidada e decorre dos princípios norteadores da celeridade, simplicidade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, a requerida já se manifestou regularmente no feito por meio de seus advogados devidamente constituídos, os quais possuem cadastro ativo no sistema do tribunal e acompanham as publicações oficiais disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, de modo que todas as intimações ordinárias de atos processuais continuarão a ser promovidas de maneira canônica pelas vias do sistema eletrônico oficial, inexistindo qualquer prejuízo processual prático à defesa técnica. Diante da ausência de qualquer embasamento legal ou prejuízo concreto que justifique a modificação do fluxo procedimental eletrônico neste Juizado Especial, rejeita-se a oposição preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da…
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