Processo 0703483-69.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703483-69.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703483-69.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR KIITI TANAKA DA ANUNCIACAO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CHEN HSUEN WEN REPRESENTANTE LEGAL: LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cuida-se de ação proposta por VICTOR KIITI TANAKA DA ANUNCIAÇÃO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB e CHEN HSUEN WEN, por meio da qual o autor pretende a revisão de faturas de consumo de água, sob o argumento de cobrança excessiva decorrente de vazamento não imputável à sua responsabilidade, bem como a transferência de titularidade do contrato de fornecimento e demais consectários. O autor alega que foi locatário de imóvel comercial situado na SCLN 103, Bloco A, Loja 03, Asa Norte, Brasília/DF, no período de junho de 2023 a setembro de 2025, sendo o titular do contrato de fornecimento de água junto à CAESB. Durante quase todo o período da locação, o consumo de água manteve-se regular, com faturas mensais de baixo valor. A partir de julho de 2025, passaram a ser emitidas faturas com valores muito superiores à média histórica, o que levou o autor a acionar a concessionária e contratar sucessivas empresas especializadas em caçavazamentos. Inicialmente, não foram constatadas irregularidades nas instalações internas do imóvel. Apenas em setembro de 2025 foi identificado vazamento oculto em encanamento subterrâneo antigo, localizado sob um deck construído por estabelecimento vizinho, o que teria deslocado a tubulação. A CAESB revisou administrativamente as faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2025, reduzindo os valores, mas manteve cobrança elevada referente ao mês de setembro de 2025, no montante revisado de R$ 1.802,53, oferecendo apenas parcelamento. Após a desocupação do imóvel, a titularidade da conta permaneceu em nome do autor em razão da pendência do débito, havendo resistência do proprietário do imóvel em assumir a dívida. Pelas provas carreadas aos autos verifica-se que o autor adotou providências diligentes para apurar a causa do consumo elevado, comunicando a concessionária e contratando profissionais especializados, o que reforça a alegação de que não houve uso anormal voluntário da água. A identificação tardia de vazamento oculto em encanamento subterrâneo antigo, agravado por obra realizada por terceiro, sugere que o evento foge ao controle ordinário do locatário, aproximando-se de situação excepcional. A própria revisão administrativa parcial das faturas pela CAESB indica o reconhecimento de anormalidade no consumo. Por outro lado, a concessionária sustenta que o hidrômetro funcionava regularmente e que o consumo registrado correspondeu à água efetivamente medida, atribuindo o evento a vazamento interno, o que deslocaria a responsabilidade ao usuário. As principais questões jurídicas controvertidas consistem em definir se a cobrança da fatura de água referente ao mês de setembro de 2025 é legítima ou se deve ser revisada pela média histórica de consumo; se o autor, na condição de locatário, pode ser responsabilizado por consumo excessivo decorrente de vazamento oculto em encanamento estrutural antigo agravado por obra de terceiro; se há falha na prestação do serviço público por parte da…

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