Processo 0703485-72.2022.8.07.0018

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0703485-72.2022.8.07.0018
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0703485-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRÓNICOS E INFORMÁTICA LTDA. EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Por meio do Ofício n. 161/2026/SCEM (ID 83785754), foi encaminhada a estes autos cópia da decisão proferida nos autos do Conflito de Competência n. 0708088-09.2026.8.07.0000, suscitado pelo Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa em virtude do entendimento firmado por este Relator na decisão de ID 80081502, na qual o Desembargador João Egmont, Relator do referido conflito, requisita informações a esta autoridade. Para os fins do art. 954 do Código de Processo Civil e do art. 207, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, presto as informações na forma que se segue. Consoante andamento processual, os presentes autos foram remetidos ao gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa, Relator originário do feito, por força do despacho de ID 79903124, exarado pela Presidência desta Corte, que determinou o reexame do acórdão de ID 38772134 à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.426.271 (Tema 1.266), nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, sobreveio a decisão de ID 80032181, pela qual o Relator originário determinou a redistribuição do processo entre os integrantes desta 8ª Turma Cível, ao fundamento de não mais integrar o referido Órgão Fracionário, em razão da posse no cargo de Corregedor de Justiça, e de que seria inaplicável a vinculação prevista no parágrafo único do art. 83 do Regimento Interno desta Corte, porquanto já julgado o feito. Distribuído o processo a este Desembargador, foi proferida a decisão de ID 80081502, pela qual se devolveu o feito ao Relator originário, com fundamento no caput do art. 83 do Regimento Interno do TJDFT e nos precedentes do e. Conselho Especial sobre a vinculação do julgador natural enquanto não exaurida a prestação jurisdicional. Os fundamentos encontram-se naquele decisum, sendo o caso de acrescentar os esclarecimentos a seguir. De início, cumpre pontuar que, no caso dos autos, não há falar em julgamento concluído. O processo permaneceu suspenso desde 23/03/2024 (ID 57012819) até 05/01/2025 (ID 79903124), em razão da pendência de definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal, e a determinação subsequente de retorno para juízo de retratação confirma a continuidade da prestação jurisdicional sob a relatoria originária. Logo, no momento em que o suscitante assumiu o cargo de Corregedor, os autos ainda lhe estavam vinculados, na forma do parágrafo único do art. 83 do RITJDFT. Ocorre que o suscitante invoca distinguishing em relação ao paradigma do Acórdão 2026848 (CC 0753670-03.2024.8.07.0000), ao argumento de que, naquele precedente, houve anulação por error in procedendo, ao passo que aqui se trataria de simples juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, hipótese supostamente regida pelos Acórdãos 1078070 e 863980 desta Casa julgadora. Não obstante, a distinção proposta, com a devida vênia, não se sustenta. Tanto na hipótese de anulação por vício formal quanto na de retorno para juízo de retratação por divergência com tese vinculante, o que se tem em comum é a ausência de prestação jurisdicional exaurida. O acórdão recorrido permanece sujeito a reexame pelo próprio órgão…

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