Processo 0703488-85.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0703488-85.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703488-85.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Imunidade (5914) Requerente: FORTALEZA PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA FORTALEZA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que integralizou 100% do capital social mediante a transferência do imóvel situado na SHIS QI 21, Conjunto 07, Casa 10, Lago Sul, Brasília/DF (Matrícula n.º 8.399 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF), pelo custo histórico declarado na DIRPF do sócio, no valor de R$ 1.108.800,00 (um milhão, cento e oito mil e oitocentos reais), sem formação de reserva de capital ou ágio; que ao requerer o reconhecimento da imunidade do ITBI perante a SEFAZ/DF, a autoridade coatora rejeitou o valor declarado e instaurou suposto processo de arbitramento, fixando o valor "preliminarmente estimado" do bem em R$ 3.887.290,94 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e noventa reais e noventa e quatro centavos) com base em pesquisas genéricas de internet, sem laudo técnico de avaliação, sem vistoria e sem a instauração de regular processo administrativo; que condicionou a emissão da guia à concordância com o valor arbitrado ou à apresentação de laudo pelo contribuinte, em inversão ilegal do ônus da prova; que a imunidade na hipótese de integralização de capital é incondicionada, conforme Tema 796 do STF e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0705115-03.2021.8.07.0018 do Conselho Especial do TJDFT; que o arbitramento é nulo por ofensa ao artigo 148 do CTN e ao Tema 1.113 do STJ. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do ITBI e expedição da Certidão de Imunidade, e, no mérito, o reconhecimento da imunidade plena, a declaração de nulidade do arbitramento e a determinação de expedição definitiva da Certidão de Imunidade/Não Incidência. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido (ID 268850127). A impetrante opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 268950225), que foram rejeitados (ID 272520703). O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito como litisconsorte passivo (ID 269826224) e afirmou, resumidamente, que a decisão proferida pelo Conselho Especial do TJDFT no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade ocorreu em controle difuso, não possuindo efeitos erga omnes; que o voto do Ministro Alexandre de Moraes no RE 796.376/SC constitui obiter dictum sem força vinculante; que a expressão "nesses casos" do artigo 156, § 2.º, I, da Constituição Federal abrange as duas hipóteses de imunidade; que a cobrança do ITBI é constitucional quando a atividade preponderante é a compra e venda ou locação de imóveis; que o Tema 1.113 do STJ não se aplica à integralização de capital; que o Distrito Federal instaurou o processo administrativo previsto no artigo 148 do CTN. autoridade coatora prestou informações (ID 271022133), afirmando que não identificou a emissão de ato declaratório de suspensão da…

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