Processo 0703490-67.2026.8.07.0014

TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0703490-67.2026.8.07.0014
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703490-67.2026.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COFE CLINICA DE ORTOPEDIA E FISIOTERAPIA ESTETICA LTDA - ME REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA MARTINS, RESGATE BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Rejeito a alegação do autor. Há necessidade sim de recolhimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração ao acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, afastando a necessidade de autos apartados e de juntada prévia dos atos constitutivos da empresa, mas mantendo a exigência de recolhimento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há contradição ou omissão no acórdão do agravo de instrumento quanto à manutenção da exigência de custas processuais para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que processado nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a natureza jurídica do incidente e a validade da cobrança de custas, com fundamento no Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. 4. A exigência de custas decorre de ato normativo regularmente editado, dotado de presunção de legitimidade e eficácia, não sendo afastada por inconformismo da parte. 5. A parte embargante busca reabrir discussão já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que contrarie a pretensão da parte. 2. A cobrança de custas processuais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é legítima, fundada em provimento administrativo normativo regularmente editado pelo Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; e CF/1988, arts. 37 e 150, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. (Acórdão 2089017, 0719554-34.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.) Emende-se a inicial para provar o pagamento das custas iniciais, observando-se o valor da causa. Link para acesso aos serviços de custas do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais Prazo de 5 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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