Processo 0703493-49.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0703493-49.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIONE DA SILVA E SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALCIONE DA SILVA E SILVA, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, no final do mês de novembro de 2025, a contadora da empresa onde trabalha a informou da existência de três descontos em sua folha de pagamento referentes a empréstimos consignados. Aduziu que reconhece apenas um dos contratos, por ela regularmente celebrado, e que os demais empréstimos não foram por ela solicitados ou autorizados. Narrou que, após tentativas frustradas de solução administrativa, registrou Boletim de Ocorrência (ID 269015275) e não teve alternativa senão buscar a tutela jurisdicional (ID 269013632). Posteriormente, em cumprimento a decisão judicial (ID 269076955), a autora informou que a ação prosseguiria unicamente contra a ré FACTA FINANCEIRA S.A., excluindo o Banco BMG do polo passivo, e indicou como objeto da demanda o contrato nº 000000111236070, no valor total financiado de R$ 5.553,62, com 36 parcelas de R$ 367,76 (ID 270141155). Esclareceu que reconhece o contrato nº 000000111303920, celebrado junto à mesma instituição financeira, no valor de R$ 3.131,02, com parcelas de R$ 207,00, o qual não foi objeto de impugnação. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para suspensão dos descontos indevidos, a qual foi indeferida pelo juízo (IDs 269076955 e 270295494). No mérito, pleiteou a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que fosse declarada a inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID 269013632, págs. 35-37). Regularmente citado (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (ID 275887633 e ID 276053186), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) o contrato foi regularmente celebrado por meio eletrônico (App Facta), com adesão na forma do art. 4º, I, da Lei 14.063/2020, mediante uso de senha e chave de segurança; b) o crédito foi liberado em conta bancária da autora, que dele fez uso e permaneceu inerte por longo tempo, demonstrando anuência com a contratação; c) a contratação eletrônica está albergada pela legislação vigente e o contrato constitui título executivo extrajudicial; d) a instituição financeira não praticou ato ilícito, sendo indevidos os danos morais. Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial e, subsidiariamente, pela compensação do crédito liberado com eventual condenação. Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, apontou…
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