Processo 0703495-06.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0703495-06.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703495-06.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: M. E. G. F. - Apelado: E. F. V. F. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0703495-06.2025.8.02.0001 Recorrente : M. E. G. F.. (REsp - fls. 309/329 e RE - fls. 330/357). Advogada : Elisabeth Reis Souza Santos (OAB: 11251/BA). Recorrido : E. F. V. F.. Advogada : Roberta Magalhães Ramos de Melo (OAB: 13934/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por M. E. G. F., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'' e ''c'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 330/357), a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 1º, III, 5º, XXV, LIV, LV, LXXIV, LXXVIII, e 227 da Constituição Federal, bem como o art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial (fls. 309/329), aduziu que o acórdão objurgado contrariou os arts. 1º, III, 5º, XXV, LIV, LV, LXXIV, LXXVIII, e 227 da Constituição Federal, bem como o art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, divergência jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 363/372 e 373/381, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão da gratuidade de justiça - fls. 28/29, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 330/357 e do recurso especial de fls. 309/329. Admissibilidade do recurso extraordinário Outrossim, observo que a insurgência sob exame não preenche o requisito específico de regularidade formal dos recursos extraordinários exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Nos termos do dispositivo mencionado, exige-se que a parte recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais objeto da insurgência, para que o Supremo Tribunal Federal examine se a matéria controvertida é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, de maneira a ultrapassar os interesses subjetivos do processo. Ao analisar a petição do recurso extraordinário, observa-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional debatida, descumprindo, assim, o requisito de regularidade formal exigido pelos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal, e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, in…

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