Processo 0703495-77.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703495-77.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVELLINE DE OLIVEIRA MELGACO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 273878458), apresentada pelo Distrito Federal, em que alega a ocorrência de excesso de execução, em razão de erro na base de cálculo, notadamente quanto ao termo inicial para a contagem do abono de permanência, divergências nos reflexos de 1/3 de férias, e da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 275921804), concordando parcialmente com a impugnação. É o relatório. DECIDO. Da base de cálculo De início, verifica-se que assiste razão ao executado quanto à necessidade de observância da proporcionalidade da verba, uma vez que, conforme alegado e corroborado pela própria exequente em sua manifestação (ID 275921804), o período executável teve início apenas em 29/10/2022. A parte credora reconheceu que, ao elaborar seus cálculos, não foram corretamente excluídos 207 dias em que não esteve em efetivo exercício de magistério, o que impactou a definição do marco inicial para a percepção do abono. Não se revela adequada, portanto, a consideração de parcela integral ou de proporcionalidade calculada em desacordo com critério uniforme. Tratando-se de verba mensal, reputa-se idôneo, para o caso concreto, o critério de mês comercial de 30 dias, desde que aplicado linearmente e em consonância com os demonstrativos funcionais, como o apresentado pela própria Administração por meio da Resposta de Ofício (ID 273878462). Quanto à competência de outubro de 2022, igualmente procede a insurgência, pois a parcela deve observar apenas o período devido a partir de 29/10/2022, não se justificando a apuração integral do abono de permanência para aquele mês. Por fim, no que tange aos reflexos sobre o terço de férias, a apuração administrativa também se mostra mais acertada, pois considera a proporção correta sobre o valor do abono efetivamente devido, ponto com o qual a exequente também anuiu. Nesse cenário, conclui-se que a base de cálculo da Administração está correta e deve ser adotada como parâmetro para a apuração do quantum debeatur, por refletir, com maior fidelidade, os limites objetivos do título executivo e os marcos temporais efetivamente exigíveis, especialmente diante do reconhecimento da parte exequente sobre o equívoco no termo inicial. Da Correção Monetária e a Taxa SELIC – EC 136/2025 É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 -CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg. TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ, inclusive citado pela parte exequente em sua manifestação (ID 275921804): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…
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