Processo 0703497-83.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0703497-83.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A. SENTENÇA JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., partes qualificadas nos autos, alegando que recebeu oferta da ré para quitação de dívidas com desconto de até 99%, mas esta se recusou a cumprir as condições ao tentar formalizar o acordo, mantendo seu CPF negativado. Sustenta violação ao CDC e à boa-fé objetiva, e requer tutela para cumprimento da oferta, retirada da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento das condições de pagamento da dívida oferecidas. Tutela provisória indeferida consoante decisão de ID. 269329044. Realizada audiência de conciliação (ID. 274515505) a tentativa de acordo restou infrutífera. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como empresa intermediadora de cobranças, sem qualquer poder para definir ou alterar as condições dos acordos, que são estabelecidas exclusivamente pelos credores. Afirma que apenas repassa informações recebidas, não sendo responsável pelo débito nem por eventual descumprimento das condições anunciadas. No mérito, defende que não houve prática ilícita, pois as comunicações encaminhadas ao autor indicavam apenas a possibilidade de descontos e parcelamentos (“até”), condicionados à simulação prévia, não configurando oferta vinculante. Sustenta que agiu de forma transparente, sem indução em erro, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com afastamento da indenização por danos morais É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece prosperar, pois à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte autora atribui à requerida a responsabilidade pela oferta de pagamento e a alegada existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. No mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”. A relação jurídica estabelecida entre as…
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