Processo 0703499-90.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703499-90.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA MARTINI GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELA MARTINI GOMES DE ALMEIDA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro (GIG) – Brasília (BSB), com partida prevista para o dia 18/08/2024, às 13h45, e chegada às 15h35, tendo comparecido ao aeroporto com antecedência para embarque. Relata que, após o horário previsto, não recebeu informações adequadas acerca do voo, sendo posteriormente informada do atraso e, após insistência, do cancelamento. Afirma que não houve comunicação prévia da alteração com antecedência mínima, tampouco prestação de assistência adequada. Aduz que lhe foi ofertada apenas uma alternativa de reacomodação em voo mais longo, com conexões, a qual recusou, sendo posteriormente realocada em voo direto apenas para o dia seguinte, ocasionando atraso de quase 32 horas em relação ao itinerário originalmente contratado, sem assistência material adequada. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais. Sobreveio decisão de id. 258510772 que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de controvérsia acerca do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo por caso fortuito ou força maior. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que a suspensão não se aplica ao caso concreto, por se tratar de hipótese de manutenção não programada de aeronave, circunstância que configuraria risco inerente à atividade da companhia aérea, caracterizando fortuito interno, e não caso fortuito ou força maior aptos a justificar a suspensão do feito. A parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, sob o argumento de que a suspensão determinada pelo Tema 1417 do STF alcança as discussões relativas à responsabilidade civil em transporte aéreo, inclusive nos casos de cancelamento por manutenção de aeronave, inexistindo vício na decisão embargada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, verifica-se a existência de omissão relevante na decisão embargada, quanto ao enquadramento jurídico da hipótese debatida nos autos em relação ao alcance da suspensão nacional do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. A suspensão nacional determinada no referido tema possui como objeto a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de caso fortuito ou força maior, especialmente no que concerne à aplicação do artigo 178 da Constituição Federal e das normas específicas do setor aeronáutico. Todavia, nem toda hipótese de atraso ou cancelamento de voo encontra-se abrangida pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.