Processo 0703500-26.2026.8.07.0010
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0703500-26.2026.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. F. D. M., I. F. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: V. L. F. D. M. EXECUTADO: A. F. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] As exequentes apresentaram planilha atualizada do débito alimentar, referente às parcelas vencidas de fevereiro a junho de 2026, com abatimento dos pagamentos realizados, e indicaram saldo remanescente de R$ 2.856,47 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) (ID 284215910). O pedido de retificação dos dados bancários já foi cumprido mediante a expedição do ofício de ID 284508662. Decido. A regra do art. 528, caput, do CPC exige a intimação pessoal do executado para pagamento, sob pena de prisão civil. Essa exigência decorre da gravidade da consequência e visa assegurar que o devedor tenha ciência inequívoca da cobrança e oportunidade de defesa. O Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização dessa exigência quando demonstrado que o devedor tem ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (STJ, 3ª Turma, AgInt no RHC 187.029/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/3/2024). No caso dos autos, o executado apresentou justificativa e proposta de pagamento (ID 274141667), reiterou sua defesa e impugnou os cálculos (IDs 275525413, 276688610 e 278777212), juntou comprovantes de depósitos e formulou novo pedido de suspensão do rito prisional (ID 281412228). Há, portanto, ciência inequívoca da cobrança e participação ativa no processo por meio de advogados constituídos, sem prejuízo ao exercício da defesa. Diante disso, dispenso nova intimação pessoal do executado e determino sua intimação, na pessoa dos advogados constituídos, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito alimentar atualizado de R$ 2.856,47 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Intime-se o Ministério Público. Intime-se. Santa Maria/DF, 25 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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