Processo 0703501-84.2026.8.07.0018
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703501-84.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERCIO DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 SENTENÇA - NUPMETAS-6 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental. Registre-se, ainda, que a própria parte autora, ao adequar a demanda ao rito da Lei nº 12.153/2009, desistiu expressamente da produção de perícia médica judicial complexa, requerendo o prosseguimento do feito com fundamento na documentação já acostada aos autos, admitindo apenas eventual prova técnica simplificada. No caso concreto, entretanto, o conjunto probatório revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo não reside na existência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), circunstância reconhecida tanto pelos laudos médicos particulares apresentados pela parte autora quanto pela própria Junta Ordinária de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal – JOIS, que, nas duas inspeções realizadas, consignou expressamente referido diagnóstico. O ponto controvertido consiste em verificar se a condição clínica do filho do autor o enquadra na hipótese prevista no art. 34, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.486/2002, isto é, na condição de filho inválido, apto a permanecer como dependente do militar para fins de assistência médico-hospitalar após atingir a maioridade. À luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a resposta deve ser negativa. Inicialmente, impende destacar que a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Todavia, dessa equiparação não decorre automaticamente o enquadramento na categoria jurídica de filho inválido, requisito específico exigido pelo art. 34, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.486/2002 para a manutenção da condição de dependente após a maioridade. Em outras palavras, embora toda pessoa com TEA seja considerada pessoa com deficiência para os fins da legislação protetiva, nem toda pessoa com deficiência, por esse único fato, enquadra-se na condição jurídica de inválido exigida pela legislação militar para a manutenção da assistência médico-hospitalar como dependente. A legislação de regência exige requisito específico, cuja demonstração incumbia à parte autora. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito invocado, demonstrando que a condição clínica de seu filho ultrapassa o mero diagnóstico da deficiência e se amolda ao conceito de invalidez exigido pela Lei nº 10.486/2002. Todavia, essa demonstração não foi produzida. Os laudos particulares acostados aos autos comprovam satisfatoriamente que André Luís Santos Souza é portador de Transtorno do Espectro Autista, além de registrar diagnóstico de TDAH, episódios depressivos, necessidade de acompanhamento multidisciplinar e limitações de ordem comportamental e social.…
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