Processo 0703501-87.2026.8.07.0017
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703501-87.2026.8.07.0017 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Retifique-se a autuação para manter no polo ativo da demanda apenas o menor, representado pela genitora. Fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido em favor do autor no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês mediante depósito na conta indicada na inicial. Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, por videoconferência, a ser conduzida por mediador judicial atuante neste juízo. Converto o feito para o rito ordinário, para prestigiar a ampla defesa e o contraditório, efetiva possibilidade de conciliação, considerando que a audiência será realizada por videoconferência. Fica mantida a classe judicial do processo na autuação (ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68). Expeça-se mandado de citação e intimação da parte ré, enviando-lhe as cópias da petição inicial e desta decisão. Deverá constar do expediente o link para o acesso à sala virtual. A presença do advogado/defensor público e do representante do Ministério Público não é obrigatória. Em caso de não comparecimento de qualquer parte ou se não houver autocomposição, a parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes cientes de que a ausência à audiência de conciliação não implicará as penalidades previstas no artigo 7º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) ou a prevista no artigo 334, §8º, do CPC. Todavia, devem as partes ponderar que a solução consensual dos conflitos viabiliza a celeridade processual. Advirto a parte requerida que os alimentos são devidos desde o momento da citação e que o não pagamento poderá acarretar sua PRISÃO CIVIL, caso executado. Fica o réu advertido, ainda, que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita mediante advogado. Fica autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC). Fica autorizada a pesquisa de dados e endereço da parte ré via sistemas informatizados à disposição do juízo, caso necessário. Com o objetivo de reduzir gastos com intimações desnecessárias e de imprimir maior celeridade ao feito, este Juízo não expedirá mandado de intimação para a parte que possuir advogado particular ou que seja assistida pela Defensoria Pública, devendo o respectivo cliente/assistido ser comunicado pelo advogado/defensor acerca da data e hora da audiência para que este compareça ao ato independentemente de intimação. Intime-se. Dê-se vista ao MP. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito
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