Processo 0703509-73.2026.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0703509-73.2026.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0703509-73.2026.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: G. L. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. M. D. S. REU: M. A. D. R. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por G. L. D. S. S., representado por sua genitora, em face do REU: M. A. D. R. S.. O Ministério Publico oficiou pelo declínio da competência para uma das Varas de Família da Comarca de Cidade Ocidental/GO, tendo em vista que a menor naquela Jurisdição, sendo este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito (Id.274776029). A exequente manifestou ciência ao parecer do MP sem interesse contrário (Id. 275712367). É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 516, II, do Código de Processo Civil, que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Há, contudo, segundo a legislação processual, foros alternativos para o processo do cumprimento de sentença, quais sejam: (a) juízo do atual domicílio do executado (CPC, artigo 516, parágrafo único); (b) juízo do local em que se encontrem os bens sujeitos à execução (PC, artigo 516, parágrafo único); (c) juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, artigo 516, parágrafo único); e (d) juízo do domicílio da parte credora (CPC, artigo 528, § 9º). Porém, no que tange, especificamente, ao cumprimento de sentença relacionado com alimentos, o artigo 528, § 9º, autoriza que o exequente (alimentado) opte, também, pelo Juízo do seu domicílio. Trata-se, portanto, de uma norma oportuna, concebida pelo legislador ordinária no intuito de melhor resguardar os interesses do titular do direito de alimentos. Logo, mesmo que a ação de conhecimento tenha tramitado nesta Circunscrição Judiciária, nada impede que, agora, a criança, representada por sua genitora, promova o respectivo cumprimento de sentença perante o Juízo do seu atual domicílio. Nesse contexto, em que pese a impossibilidade de declínio de ofício de competência relativa, principalmente em razão do disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil e da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se adequado respeitar os interesses da parte exequente, que conhece o Juízo que melhor lhe atende, principalmente em se tratando de exequente menor de idade. Além disso, vale argumentar que o art. 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente privilegia a competência do lugar de domicílio da criança ou adolescente para solucionar questões de seu interesse, o que é confirmado pelo teor da súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste E. TJDFT: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS E 3ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DO MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. O art. 516, II, do CPC, consagra regra geral de competência relacionada a títulos executivos judiciais determinando ser competente para executá-los o mesmo Juízo que tenha decidido a matéria no primeiro grau de jurisdição [fase de conhecimento]. 2. No entanto, tal regra não é incondicional, posto que, o art. 516, parágrafo único, do CPC, autoriza que o exequente opte pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local…

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