Processo 0703509-89.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703509-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS, CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS REQUERIDO: DANIL PLACIDO CAMILO JUNIOR, MARIA FERNANDA JALES SOARES CAMILO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com cobrança de multa contratual ajuizada por MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS e CLEUDIVANIA MEDEIROS SANTOS em face de DANIL PLÁCIDO CAMILO JUNIOR e MARIA FERNANDA JALES SOARES CAMILO, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que celebrou com os requeridos contrato de locação residencial referente ao Apartamento 1203 do Residencial Bella Fiore, situado na Quadra 201, Lote 03, Águas Claras/DF, com início em 22 de maio de 2023 e término previsto para 21 de maio de 2025, ajustando-se aluguel mensal no valor de R$ 6.500,00 e prestando-se garantia por caução no montante de R$ 19.500,00, equivalente a três aluguéis. Sustenta que cumpriu rigorosamente todas as obrigações contratuais, inexistindo inadimplência apta a justificar qualquer providência judicial em seu desfavor. Aduz que, não obstante, ao final de 2024, o primeiro requerido manifestou unilateralmente o desejo de reaver o imóvel antes do termo final do contrato, o que caracterizaria flagrante quebra contratual, ensejando-se, então, acordo extrajudicial firmado em janeiro de 2025 que previa a desocupação em até sessenta dias, ou seja, até março de 2025. Alega, ainda, que os requeridos, em vez de respeitarem o acordo, ajuizaram, em 13 de novembro de 2024, duas ações simultâneas: uma de despejo (processo nº 0749986-67.2024.8.07.0001) e outra de execução de título extrajudicial (processo nº 0749984-94.2024.8.07.0001), sendo a primeira eivada de nulidade por ausência de notificação premonitória prevista no artigo 56 da Lei nº 8.245/1991, e a segunda fundada em supostos honorários advocatícios decorrentes de acordo jamais formalizado, configurando-se duplicidade de cobrança e enriquecimento ilícito. Argumentam que o ajuizamento simultâneo de duas demandas para cobrança dos mesmos valores configura fraude processual e litigância de má-fé, bem como abuso do direito de ação. Sustenta, ainda, que a caução prestada, devidamente atualizada, é suficiente para cobrir quaisquer débitos eventualmente existentes, sendo desproporcional o pedido de retomada do imóvel, e que a conduta dos requeridos lhes acarretou intenso abalo moral, insegurança, ansiedade, dificuldade de obtenção de nova moradia em razão da existência dos processos em seu desfavor, além da necessidade de se desfazerem de seus móveis pessoais para aderirem à locação mobiliada. Por fim, requer o reconhecimento da quebra contratual praticada pelos requeridos, com a consequente condenação ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), correspondente a três aluguéis, conforme cláusula décima sexta do contrato de locação; e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão interlocutória de ID 260473014, este Juízo recebeu a emenda à petição inicial de ID 258904708 em substituição à exordial originária, com a ampliação subjetiva da lide para inclusão da requerida Maria Fernanda Jales Soares Camilo no polo passivo e demais…
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