Processo 0703511-43.2026.8.07.0014
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703511-43.2026.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERIKA MACHADO DO VALE EMBARGADO: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II SENTENÇA RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II (APAM) ajuizou a ação de execução de título extrajudicial em face de ÉRIKA MACHADO DO VALE, registrada sob o número 0706430-39.2025.8.07.0014. Naquela demanda, a exequente busca o recebimento da quantia de R$ 15.717,73 (quinze mil, setecentos e dezessete reais e setenta e três centavos), fundamentando sua pretensão em um instrumento particular denominado "Acordo para Prestação de Serviços Educacionais - 2024". Conforme a planilha de cálculos apresentada na inicial da execução, o montante exigido engloba parcelas de manutenção escolar com vencimento entre os meses de fevereiro e dezembro de 2024, além de custos acessórios referentes a materiais didáticos, taxas de formatura e atividades extracurriculares em favor da aluna Livínia Alessa Machado do Vale. Citada no processo executivo, a devedora opôs os presentes embargos à execução em 26/03/2026 (ID 270477511). Em sua peça inicial, a embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução com base no art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sob a alegação de vício formal no título executivo. Afirma que o contrato particular não preenche os requisitos do art. 784, inc. III, do mesmo diploma legal, uma vez que as assinaturas das testemunhas instrumentárias são meras rubricas ilegíveis e desprovidas de qualquer qualificação, como nome completo, CPF ou endereço, o que retiraria a certeza e a formalidade exigidas por lei. Para amparar sua tese, colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconhece a insuficiência de firmas soltas para a constituição do título extrajudicial. No que tange ao mérito da obrigação, a embargante defende a inexigibilidade do título em razão do não implemento de uma condição suspensiva de eficácia. Argumenta que a Cláusula 1ª do contrato estipula a rescisão de pleno direito do pacto caso o número total de alunos matriculados na Unidade 2 do CMDP II, situada em Ceilândia, fosse inferior a 1.200 (mil e duzentos) alunos. Alega que, nos termos do art. 798, inc. I, alínea "c", do Código de Processo Civil, caberia à exequente comprovar documentalmente o atingimento desta cota mínima para viabilizar a cobrança, ônus do qual a embargada não teria se desincumbido na ação principal. Subsidiariamente, a embargante aponta a existência de excesso de execução, insurgindo-se contra a inclusão de valores relativos a materiais escolares, despesas com formatura e atividades extracurriculares. Sustenta que o próprio contrato exequendo, em sua Cláusula 4ª, § 4º, determina que tais serviços extraordinários devem ser objeto de contrato em apartado, o que não foi demonstrado pela escola embargada. A embargada apresentou impugnação aos embargos em 23/04/2026 (ID 273255287). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante, argumentando a existência de sinais exteriores de riqueza que desautorizariam o beneplácito legal. Quanto ao mérito, defendeu a plena validade e exequibilidade do título particular, ressaltando que o documento está devidamente subscrito por duas…
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