Processo 0703512-65.2025.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0703512-65.2025.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703512-65.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Cicero Alves Pastora - 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2026 01. Trata-se de recursos de apelação (fls. 163/180), interposto por União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, inconformada com a Sentença (fls. 151/158) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, sob o nº 0703512-65.2025.8.02.0058, ajuizada por Cicero Alves Pastora. 02. A parte recorrente, em sede recursal, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção de recolhimento do preparo, motivo pelo qual foi intimada para apresentar documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica (fl. 194). 03. Todavia, o lapso transcorreu sem manifestação (fl. 197), motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita foi indeferido (fls. 198/199), determinando-se a intimação do recorrente para efetuar o pagamento do preparo, mas novamente não anexou qualquer documento (fl. 202). 04. Considerando a persistência da falta de comprovação quanto ao pagamento do preparo recursal, o recorrente foi intimado para realizar o respectivo recolhimento, em dobro, sob pena de deserção (fl. 203), transcorrendo mais uma vez "in albis" o prazo assinalado (fl. 206). 05. É, em síntese, o relatório. 06. Realizando o juízo de admissibilidade recursal, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do respectivo preparo. 07. Conforme disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." 08. Nesse contexto, nota-se que foi facultado à parte o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. E, diante do não atendimento ao comando judicial, forçoso concluir pela necessidade de não conhecimento do recurso. 09. A rigor, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o apelo é manifestamente inadmissível, fato que possibilita provimento jurisdicional monocrático, amparado no artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil. 10. A jurisprudência desta Corte ratifica o entendimento adotado. Senão vejamos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AC: 07170368720178020001, Rel: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Julg: 09/11/2022, 4ª Câmara Cível, Publ: 10/11/2022) 11. Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em face da ausência de recolhimento do preparo, caracterizando deserção, a teor dos artigos 101 §2º e 932 inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 12. Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo do 1º grau de jurisdição, com baixa na distribuição. 13. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) - Thayrone…

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