Processo 0703513-46.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703513-46.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703513-46.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO MENDES DE CARVALHO REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente. No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados. Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal). Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do contrato DIDII7483708 (7MY209060043C884); bem como à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora narra que no dia 17/8/2025 contraiu um empréstimo junto à 2.ª parte ré (QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO) no valor de R$ 2100,00. Aduz que no mesmo dia, optou por desistir da avença, motivo pelo qual restituiu os fundos recebidos a uma conta indicada pela própria instituição financeira, a partir de sua conta corrente administrada pela 1.ª parte ré (99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO); contudo, argumenta que continuou a ser cobrada a pagar quantias e que, ao final, seu nome foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito. A 1.ª parte ré argumenta que o empréstimo foi regularmente contratado pela parte autora e que nenhum tipo de ato ilícito foi praticado no caso em apreço, sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais. A 2.ª parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (id. 272168308). Inicialmente, indefiro o pleito de retificação e exclusão da 2.ª parte ré no polo passivo, nos termos suscitados pela 1.ª parte ré (id. 272130314, página 2), uma vez que aquela figura como contratada pela parte autora em relação ao empréstimo (id. 264223619, páginas 1-10), não se tratando, portanto, de mera empresa de fornecimento de facilidades tecnológicas, o que também atrai a aplicação do disposto nos artigos 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Feitas essas considerações e ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora demonstra, de forma satisfatória: (1) a celebração do contrato de empréstimo junto às partes rés, no dia 17/8/2025 (id. 264223619, páginas 1-10); (2) a devolução dos fundos recebidos na mesma data e a comunicação do interesse em obter a extinção da avença no dia…

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