Processo 0703514-98.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL), ADV: IGOR OLIVEIRA ALVES (OAB 17280/AL) - Processo 0703514-98.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Jucianne dos Santos - RÉU: Instituto Plenitude - Autos n° 0703514-98.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Jucianne dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>: Instituto Plenitude TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 20 de maio de 2026, às 09:57 horas na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a). Helestron Silva da Costa, MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, comigo José Aryan da Silva Santos, Estagiário(a), abaixo assinado. Presente os estudantes de direito José Diogo Felipe Ferreira de Araújo, CPF XXX.XXX.XXX-XX, José Anderson da Silva Souza, CPF XXX.XXX.XXX-XX e Guilherme Lima Gomes, CPF XXX.XXX.XXX-XX. O(a) requerente Jucianne dos Santos, acompanhado do(a) seu(sua) advogado(a) o(a) Bel(a). João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL). Presente o(a) requerido(a) Instituto Plenitude, representado pela presidente a Sra. Maria Flavia Oliveira Alves, inscrita no RG sob o nº 735214 SSP/AL e CPF: 494.727.554-5, acompanhado(a) da senhora Elza Germino dos Santos e do advogado(a) o(a) Bel(a). Igor Oliveira Alves OAB/AL Nº 17.280 para audiência de Justificação, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, Processo n°. 0703514-98.2026.8.02.0058. ABERTA AUDIÊNCIA, a parte autora requereu a desistência da ação. Em seguida, o MM. Juiz de Direito exarou a seguinte SENTENÇA: Trata-se de e ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter liminar proposta por Jucianne dos Santos em face de Instituto Plenitude, na qual a autora pretende obter autorização para retirar sua avó paterna, Elza Germina dos Santos, da instituição ré, bem como a entrega de toda documentação e informações a respeito da idosa. Realizada a audiência designada, a parte autora manifestou, de forma expressa e inequívoca, sua intenção de desistir da presente ação. Registro, inicialmente, que a desistência da ação constitui direito subjetivo processual da parte autora, consubstanciado no princípio dispositivo que informa o processo civil brasileiro. Em breve síntese, é o relatório. Decido. Trata-se de ato unilateral de vontade pelo qual o demandante abre mão do processo, sem, contudo, renunciar ao direito material subjacente, nos termos do art. 485, VIII, c/c o art. 200 do Código de Processo Civil. No que tange à necessidade de anuência do réu, dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu. Ocorre que, no caso dos autos, verifico que o Instituto Plenitude não ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, porquanto ausente o requisito da pertinência subjetiva da lide em relação a ele. Sendo assim, tratando-se de parte ilegítima, não há que se falar em réu propriamente constituído na relação processual, de modo que sua anuência se revela absolutamente desnecessária para o aperfeiçoamento do ato de desistência. A exigir-se o consentimento de quem sequer deveria integrar a lide, estar-se-ia conferindo a parte ilegítima uma prerrogativa processual que o ordenamento jurídico não lhe atribui. Desse modo, encontrando-se o ato em conformidade com…
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