Processo 0703515-54.2024.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703515-54.2024.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), ADV: RICARDO ANDRE CAVALCANTE ACIOLI FILHO (OAB 19179/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0703515-54.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Brigida Santos - RÉU: Companhia de Saneamento de Alagoas – Casal - 3. Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a ré, Companhia de Saneamento de Alagoas CASAL, no prazo de 10 (dez) dias, promova o fornecimento regular de abastecimento de água ao imóvel da autora, situado no Povoado Poção, nº 32, zona rural de Arapiraca/AL, matrícula nº 20536518, e, na impossibilidade técnica de fornecimento contínuo pela rede, providencie o abastecimento por meio de caminhão-pipa, entregue diretamente na residência da autora, em quantidade e periodicidade compatíveis com o consumo da unidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou da adoção de outras medidas executivas cabíveis; ressalvada, contudo, a hipótese de a falta de água decorrer de corte legítimo do fornecimento em razão de inadimplência da autora, devidamente precedido de aviso, caso em que a retomada do abastecimento poderá ser condicionada ao pagamento das faturas em aberto, nos termos da fundamentação supra; e, b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1º, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, a título de dano moral, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), e considerando que a ré decaiu na parte substancial dos pedidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca,15 de julho de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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