Processo 0703516-92.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0703516-92.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Planaltina
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0703516-92.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNAN FURTADO DE ARAUJO RODRIGUES REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TAYNAN FURTADO DE ARAUJO RODRIGUES em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., por meio da qual pretende a restituição de valores cobrados em razão de multa de trânsito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que a infração não teria sido praticada por ele e que a própria ré teria informado que o fato estaria relacionado à atuação de terceiro vinculado à empresa (ID 269050716). A ré apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a regularidade da cobrança, ao argumento de que o veículo estava locado ao autor na data da infração e de que o contrato lhe atribuía a responsabilidade pelas multas incidentes durante o período da locação (ID 275976307). Manifestação do autor de ID 279615576. A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID 276066873). É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Passo à fundamentação. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva. A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide. De acordo com a teoria da asserção, pela qual a análise da legitimidade das partes deve ser feita de forma abstrata a partir dos elementos contidos na petição inicial, a requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o autor aponta a responsabilidade dela pela restituição dos valores indevidamente pagos a título de multa de trânsito. Assim, indefiro a preliminar levantada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Há controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento de multa de trânsito lançada durante período em que o veículo já se encontrava regularmente locado ao autor. Sem razão o requerente. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos. A ré presta serviços de locação de veículos de forma profissional e organizada, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, ao passo que o autor figura como destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do código consumerista. Ademais, restou verificada a vulnerabilidade do requerente. Observa-se que a infração foi registrada quando o automóvel já estava na posse direta do demandante (IDs 269050721 e 269050727). Dessa forma, ainda que o autor afirme não ter praticado pessoalmente a conduta infracional, a utilização, guarda e controle do veículo já lhe haviam sido transferidos por força do contrato de locação. Além disso, não há prova de que a ré tenha reconhecido que o terceiro apontado pelo autor atuava como seu preposto. A alegação é apresentada de forma unilateral, desacompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar vínculo de preposição, subordinação ou atuação em nome da empresa ré no momento da infração. Nos termos do art.…

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