Processo 0703517-11.2025.8.07.0006
TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0703517-11.2025.8.07.0006 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: JERUZA COLONNA VASCONCELOS DOS SANTOS INVENTARIADO(A): DIOGENIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por J.C.V.S., no qual sustenta que era casada com D.S., falecido em 24/02/2025, e que o de cujus não deixou bens a inventariar, havendo apenas valores remanescentes oriundos de benefício previdenciário, depositados em instituição financeira, cujo levantamento pretende realizar com fundamento na Lei nº 6.858/80. Aduz que os filhos do falecido são maiores e capazes, tendo anuído com o levantamento integral dos valores pela requerente. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Determinada a realização de pesquisa patrimonial, sobreveio resposta via SISBAJUD indicando a existência de valores em nome do falecido, totalizando aproximadamente R$ 197,02, distribuídos entre instituições financeiras, inexistindo saldo junto à Caixa Econômica Federal . Consta, ainda, nos autos, a renúncia dos herdeiros aos direitos hereditários, conforme IDs 229468366 e 229468367. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no artigo 725, inciso III, do Código de Processo Civil, destinado à obtenção de autorização judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, quando ausente controvérsia entre os interessados. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores ou oriundos de benefício previdenciário, não recebidos em vida pelo titular, podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados ou, na sua falta, aos sucessores, independentemente de inventário, desde que comprovada a qualidade de beneficiário. No caso em exame, restou demonstrado o falecimento de D.S., bem como a condição de viúva da requerente, inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, conforme narrado na inicial. Ademais, os demais herdeiros manifestaram expressamente renúncia aos direitos hereditários, afastando qualquer conflito de interesses. No tocante aos valores, embora a parte autora tenha indicado a existência de quantia depositada junto à Caixa Econômica Federal, a consulta realizada por meio do SISBAJUD revelou a existência de valores em outras instituições financeiras, totalizando aproximadamente R$ 197,02, inexistindo saldo junto à referida instituição bancária . Dessa forma, a autorização judicial deve se limitar aos valores efetivamente localizados nos autos, sob pena de expedição de alvará sem lastro fático. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor de J.C.V.S., a fim de possibilitar o levantamento dos valores existentes em nome de D.S., conforme apurado via SISBAJUD (ID 251245770), observadas as instituições financeiras indicadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora arcará com as custas processuais. Sem honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID 245160879). Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará e, após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho, 30/04/2026. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito
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