Processo 0703517-15.2024.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0703517-15.2024.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0703517-15.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Apelante: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procurador: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC) Apelado: Rene Sarkis Freire, Advogado: Roberto Alves de Sá (OAB: 4013/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0703517-15.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante : Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procurador : Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC). Apelado : Rene Sarkis Freire,. Advogado : Roberto Alves de Sá (OAB: 4013/AC). Assunto : Base de Cálculo RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE SÓCIO EDUCATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BANCO DE HORAS. LEI ESTADUAL N. 2.943/2014. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação proposta por RENÉ SARKIS FREIRE em face do INSTITUTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE - ISE, postulando o pagamento de R$ 8.834,86, referente à correção dos valores de banco de horas recebidos. Alega que as verbas pagas sob essa rubrica não foram devidamente atualizadas, resultando em quantia remanescente a ser quitada pela parte reclamada. 2. A sentença (fls. 55/61), julgou procedente a demanda para condenar o ESTADO DO ACRE na obrigação de pagar quantia certa à parte Reclamante no importe de R$ 8.834,86 (-), devido a título de atualização da gratificação do banco de horas. 3. Irresignado, o reclamado interpôs recurso inominado (fls. 80/92). No mérito, defendeu a tese de que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo para vantagens de servidores públicos, que espécies remuneratórias de servidores estaduais não podem ser vinculadas a índices federais e que a complementação de salário mínimo não pode ser computada para fins de concessão de acréscimos sobre a gratificação referente ao banco de horas; que o valor para cada hora trabalhada sobre a gratificação referente ao banco de horas é expressa em moeda corrente (real) qual seja, R$ 15,75 e que a sua atualização somente poderá ocorrer por alteração legislativa (lei ordinária). 4. Contrarrazões apresentadas (fls. 117/124). 5. Sobrestamento dos autos em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1000016-06.2025.8.01.8004 (fl. 135). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a parte reclamante tem o direito de receber o pagamento de diferenças relativas à correção de valores recebidos de banco de horas, utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A controvérsia central reside na interpretação do art. 4º da Lei Estadual nº 2.943, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe: Art. 4º: "O valor da gratificação referente ao Banco de Horas será de R$ 15,75 (quinze reais e setenta e cinco centavos) para cada hora trabalhada, sendo este valor atualizado com o mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos.” 8. A Lei nº 2.943/2014, além de instituir a gratificação denominada "Banco de…

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