Processo 0703519-62.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0703519-62.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ISABELA DE MATOS FERREIRA contra decisão (ID nº 262595474, nos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação de procedimento comum nº 0700699-16.2026.8.07.0018, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A agravante sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades nas questões nº 47 e nº 75 da prova objetiva do concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, requerendo a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos das questões impugnadas, com a atribuição da pontuação correspondente ou, subsidiariamente, a reserva de sua classificação no certame. A tutela antecipada recursal foi indeferida por esta Relatoria (ID nº 80691915). O Distrito Federal apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID nº 83004391). Sobreveio, entretanto, sentença nos autos de origem (ID nº 270602294), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. DECIDO. Em consulta aos autos originários nº 0700699-16.2026.8.07.0018, verifica-se a prolação de sentença de mérito, circunstância que enseja a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Com efeito, a sentença, proferida em cognição exauriente, possui efeito substitutivo em relação às decisões interlocutórias anteriormente prolatadas, esvaziando a utilidade prática do julgamento do recurso interposto contra decisão antecedente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por ausência de interesse recursal superveniente. Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Turma Cível, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA PROFERIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) 2. Agravo Interno conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1668898, 07251200320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 14/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 -   Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo e buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2 - Proferida sentença no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do…

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