Processo 0703520-63.2025.8.02.0051
TJAL • Guarda de Família
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0703520-63.2025.8.02.0051 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: J.C.S.S. - Diante disso, os autos seguiram conclusos para apreciação da MM Juíza, Dra. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, oportunidade em que passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de Ação de Guarda Unilateral em benefício da criança JENNIFER VITÓRIA DA SILVA SANTOS proposta por JOSÉ CÍCERO SANTOS SILVA em face de RAYANE KETHLEEN DOS SANTOS OLIVEIRA, ambos qualificados às fls. 01, conforme petição de fls. 01/07. Nesta audiência, proposta a conciliação, esta logrou êxito, estabelecendo os termos acima elencados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerida. O acordo firmado pelas partes se ampara nos requisitos legais, atendendo aos interesses dos envolvidos, disciplinando todas as questões necessárias à guarda e visita. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo por sentença, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Com efeito, concedo ao genitor, Sr. José Cicero Santos Silva, a GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA da menor JENNIFER VITÓRIA DA SILVA SANTOS. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE GUARDA DEFINITIVA, não sendo necessário, portanto, a expedição de outro documento. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. Em sendo a celebração do acordo fato incompatível com o direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, com fulcro no art. 10, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, manifestou-se favoravelmente o Ministério Público quanto ao acordo celebrado. Registre-se. Intimações e publicação em audiência. Vistas ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.". E, como nada mais houve, mandou a MM Juíza encerrar a audiência. Eu, Angélica Maria Gonçalves, que o digitei e o subscrevi.
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