Processo 0703521-11.2026.8.07.0007

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0703521-11.2026.8.07.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Taguatinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0703521-11.2026.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 120/2026, Boletim de Ocorrência: 1.297/2026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KLEYTON ALVES TOLEDO DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa a KLEYTON ALVES TOLEDO, que também faz uso de Carlúcio Giovanucio Nunes a prática dos crimes de falsificação e uso de documentos público e particular, além de estelionato tentado (Id 266348254). Em petição de Id 272933670, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, ao fundamento de reiteração criminosa e utilização de múltiplas identidades. É o relatório necessário. DECIDO Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva com fundamento no art. 313, § 1º, do Código de Processo Penal (Id 265725313). Posteriormente, a prisão foi revogada pela c. 2ª Turma Criminal, com imposição de medidas cautelares diversas (Id 266853419). Sobreveio, contudo, a confirmação técnica de duplicidade de identidade pelo Instituto de Criminalística da PCDF, ocasião em que o relator de habeas corpus determinou o encaminhamento de peças a este Juízo para análise da eventual redecretação da prisão preventiva, após manifestação ministerial (Id 268152139). Pois bem. Como cediço, a decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante(i) dos pressupostos da medida (prova da materialidade e indícios de autoria) e, (ii) de ao menos um dos fundamentos do art. 312, do CPP, (iii) de alguma das condições de admissibilidade elencadas no art. 313, do mesmo diploma normativo, (iv), e desde que não seja cabível a imposição de outra medida cautelar, consoante se extrai do artigo 282, § 6º, CPP. Para além disso, a motivação (fundamento) deverá se apoiar em fatos novos ou contemporâneos à aplicação da medida, conforme exigem os arts. 312, § 2º e 315, § 1º, ambos do CPP). No caso, a existência, ao menos em tese, da prática dos crimes de estelionato tentado e falsificação e uso de documentos público e particular, bem como os indícios de autoria são extraídos do APF, auto de apresentação e apreensão de documentos, acostados aos autos, tanto que houve recebimento da denúncia (Id 266543150. Restam, assim, preenchidos os pressupostos e as condições de admissibilidade da segregação cautelar. Por seu turno, o fundamento da prisão cautelar (periculum libertatis) se consubstancia na garantia da ordem pública, ameaçada pelo risco concreto e atual da reiteração delitiva; bem na garantia de aplicação da lei penal, diante da duplicidade de identidade confirmada pelo IC/PCDF. Quanto ao primeiro aspecto, observo que sob a identidade de CARLÚCIO, o acusado ostenta três registros criminais por roubo majorado, um deles com sentença condenatória transitada em julgado (FAP 265684689). A duplicidade de identidade, confirmada pelo Instituto de Criminalística da PCDF, configura fato novo de extrema relevância, na medida em que rompe a confiança necessária para a manutenção das…

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