Processo 0703522-17.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0703522-17.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0703522-17.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neoenergia Distribuição Brasília S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0707594-03.2020.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada pela concessionária. Ao interpor o presente recurso, a agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo. Intimada para comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 80765530), a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 1.007 do CPC dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. A mesma exigência decorre do art. 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. No caso dos autos, a agravante interpôs o recurso sem comprovar o recolhimento do preparo. Oportunizada a regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou transcorrer, novamente, o prazo sem a adoção da providência necessária. O recolhimento do preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento e, portanto, a ausência de pagamento impede o seu conhecimento, hipótese configurada no caso concreto. Nesse sentido, citam-se julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO.  AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, §4°, DO CPC. COMPROVANTE DE PREPARO JUNTADO A DESTEMPO AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.007, § 4°, do CPC, quando o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, não efetuado o pagamento no prazo determinado deve ser considerado deserto o recurso. 2. Agravo Interno não provido. Unânime (Acórdão 1373001, 07005333020208070006, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJe 29/9/2021). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PREPARO RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.007, § 4º, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 1007 do CPC estabelece que o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar…

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