Processo 0703524-27.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0703524-27.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0703524-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cicero Alves da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de recurso de apelação interposto por Cícero Alves da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com repetição de indébito, proposta em face do Estado de Alagoas. Na sentença de págs. 48/50, o juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), fundamentando a decisão no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões de págs. 55/92, o apelante sustentou, em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado que impediu a prova de particularidades fáticas; (b) a aplicação do art. 332, II, do CPC foi inadequada, pois o silêncio da parte não supre a análise individualizada; e (c) a modulação de efeitos do STJ deve ser aplicada de forma a privilegiar a isonomia entre os contribuintes. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença. Nas contrarrazões de págs. 96/106, o apelado alegou que: (a) não há cerceamento de defesa, pois a parte foi intimada e não se manifestou; (b) a sentença aplicou corretamente o precedente obrigatório do STJ; e (c) o apelante não se enquadra na modulação de efeitos estabelecida pelo tribunal superior. Concluiu pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. A matéria discutida nos autos consiste em definir se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, quando cobradas do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, firmou a seguinte tese vinculante: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadana fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ''a'', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (STJ, Tema Repetitivo 986) Desse modo, a tese recursal não merece acolhimento. A transmissão e a distribuição não constituem etapas autônomas e estranhas à operação de fornecimento de energia elétrica. Ao contrário, representam fases necessárias para que a energia chegue ao consumidor final, compondo o custo econômico da operação tributada. A discriminação da TUST e da TUSD na fatura não afasta sua natureza de parcelas integrantes do preço final da energia elétrica. Quando tais tarifas são lançadas como encargos suportados diretamente pelo consumidor, integram o valor da operação de circulação da mercadoria, nos termos do art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar nº 87/1996. A sentença recorrida, portanto, está em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do Tema 986 é obrigatória, por força do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e impede que se adote orientação contrária com base em julgados anteriores ou em entendimento superado. No que diz respeito à…

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