Processo 0703524-70.2025.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0703524-70.2025.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0703524-70.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) Apelado: Alberto Brandão Lima D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0703524-70.2025.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante : Banco Bradesco S/A.. Advogado : Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA). Apelado : Alberto Brandão Lima. D. Público : Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO). Assunto : Contratos Bancários _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, pensionista, alegou a realização de descontos indevidos em sua conta corrente pelo banco réu, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado. Contestação apresentada, com arguição de preliminares de falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto, e, no mérito, defesa da regularidade das cobranças, com impugnação à repetição em dobro e ao dano moral. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos lançados nos meses de abril e maio de 2025, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso inominado interposto pela parte reclamada, reiterando as preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução das condenações impostas. Contrarrazões apresentadas, defendendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse de agir ou se houve perda superveniente do objeto da demanda; (ii) saber se são legítimos os descontos efetuados após o trânsito em julgado de decisão que declarou inexistente o contrato que lhes daria origem, à luz da coisa julgada; (iii) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais, bem como a adequação dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR O objeto da demanda abrange a declaração de inexigibilidade de débitos já lançados e a reparação por danos materiais e morais, não se restringindo à cessação de descontos futuros, razão pela qual a eventual suspensão posterior das cobranças não afasta o interesse de agir nem configura perda do objeto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco do empreendimento, nos moldes do art. 14 do CDC. O ponto central da controvérsia reside na violação à coisa julgada material, uma vez que decisão judicial anterior, mantida em grau recursal e transitada em…

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