Processo 0703525-42.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703525-42.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ ROSA DE LIMA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é lojista e utiliza o número telefônico (61) 98230-4101 como instrumento essencial para realização de vendas, atendimento a clientes e negociações comerciais, constituindo ferramenta direta de geração de renda. Relata que, após realizar a portabilidade de sua linha telefônica da operadora ré para outra empresa, passou a receber, a partir do ano de 2024, ligações reiteradas e excessivas de telemarketing vinculadas à ré, inclusive, em sequência e com intervalos de poucos minutos, chegando a dezenas de chamadas em um único dia. Afirma que as ligações interrompem atendimentos, prejudicam negociações e causam insegurança no exercício de sua atividade profissional, dificultando a identificação entre chamadas de clientes e contatos abusivos. Alega ainda que informou diversas vezes aos atendentes não possuir interesse nas ofertas, sem que as ligações cessassem. Conta que, em 02/07/2024, cadastrou formalmente seu número na plataforma “Não Me Perturbe”, exercendo seu direito de oposição às ofertas comerciais, mas as chamadas persistiram. Sustenta que os registros anexados demonstram utilização de diversos números distintos, com repetição de prefixos e variação dos dígitos finais, prática típica de sistemas automatizados de telemarketing. Ressalta que, em algumas ligações, os atendentes identificaram-se como representantes da TIM, oferecendo planos e serviços da operadora. Diante disso, requer que a ré se abstenha imediatamente de realizar ligações, enviar mensagens ou efetuar qualquer contato comercial ao seu número, excluindo-o de seus bancos de dados destinados a campanhas de marketing, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, além de indenização por danos morais. A parte requerida, em preliminar, suscita a incompetência do juizado, ao argumento de que é necessária a realização de perícia, para que seja comprovada a sua legitimidade passiva. Suscita ainda ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz que não existem evidências de “disparos em massa”, com ofertas promocionais, tampouco excesso de mensagens ou ligações que possam caracterizar prática abusiva. Sustenta que as comunicações eventualmente recebidas decorrem de atividade lícita, regulamentada e controlada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Informa que, nos termos das regras operacionais do sistema, as empresas participantes possuem o prazo de até 30 (trinta) dias para a efetiva implementação do bloqueio das comunicações de telemarketing, contados da data da solicitação, sendo possível, nesse interregno, a ocorrência residual de contatos. Alega que o bloqueio não abrange comunicações de natureza não publicitária, tais como avisos regulatórios, notificações contratuais, comunicações de inadimplência, confirmações cadastrais e demais contatos necessários à execução do contrato. Aduz que os prints apresentados não permitem identificar a origem técnica das chamadas, tampouco demonstram qualquer vínculo entre os números exibidos e operadora. Pontua que, por liberalidade e em observância à boa -fé, realizou a inclusão do acesso nos sistemas Opt Out e Brain, a fim de reforçar a restrição ao recebimento…
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