Processo 0703529-77.2020.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: MAYARA SANTOS DA SILVA (OAB 11420/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL) - Processo 0703529-77.2020.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0703529-77.2020.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTORA: Gislene Ferreira da Silva - RÉ: Maria José Ferreira da Silva - defiro a expedição de novo mandado, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente, qual seja, Rua do Sol, nº 49, Centro, Arapiraca/AL, a fim de que o Oficial de Justiça diligencie no local e certifique, de forma circunstanciada, quem atualmente ocupa o imóvel, se nele funciona a empresa indicada como Atacadão Ouro Azul, bem como, sendo possível, colha e certifique a razão social, o CNPJ, o nome completo do responsável pela pessoa jurídica, telefone para contato, além de informações acerca de eventual pagamento de aluguel ou contraprestação pelo uso do imóvel, inclusive valor, periodicidade, forma de pagamento e identificação da pessoa física ou jurídica que recebe tais valores. Deverá o Oficial de Justiça, ainda, certificar eventual informação obtida no local acerca do paradeiro da pessoa anteriormente indicada nos autos, caso os presentes no endereço tenham conhecimento de sua localização, bem como qualquer dado útil à efetividade da execução. Quanto ao pedido de renovação da tentativa de constrição patrimonial via SISBAJUD, considerando o lapso temporal transcorrido desde as últimas diligências e a persistência de saldo remanescente apontado pela parte exequente, defiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do débito atualizado indicado pela parte exequente, no valor de R$ 31.093,83, ou outro que venha a ser atualizado nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observadas as cautelas legais. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de liberação imediata de quantia manifestamente impenhorável, caso assim certificado ou demonstrado nos autos. No tocante ao pedido de imediata apreciação das manifestações de fls. 36/39 e 46/52, bem como de liberação dos valores bloqueados às fls. 25/27, deverá a Secretaria certificar, antes da conclusão para decisão específica, se ainda subsiste valor bloqueado vinculado aos autos, indicando o montante, a data da constrição, a titularidade da conta atingida e se houve impugnação pendente de apreciação quanto à penhora, a fim de viabilizar exame seguro e individualizado da matéria. Após o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD e a certificação determinada no parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise das questões pendentes, inclusive eventual pedido de transferência ou liberação de valores. Cumpra-se. Intimem-se. Arapiraca , 22 de maio de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito
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