Processo 0703530-37.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0703530-37.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703530-37.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LENISE MENEGHETTI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move LENISE MENEGHETTI e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a prescrição da pretensão executiva, ilegitimidade ativa e o excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária de forma equivocada (ID 243519464). Com a impugnação foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 246148027). É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecia-se as questões de ordem processual. O réu alegou que a pretensão executiva está prescrita, tendo em vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 11/03/2020 e o prazo de 5 (cinco) anos, sendo possível a apresentação de pedidos de cumprimento de sentença até 11/03/2025, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Com razão o réu com relação à legislação indicada para o estabelecimento do prazo para o ajuizamento de pedidos individuais de cumprimento de sentença e, quanto a isso, as partes não discordam. No entanto, a autora informou que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, apresentou tutela cautelar coletiva de protesto (autos nº 0701891- 18.2025.8.07.0018), em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, fato que interrompe a contagem do prazo prescricional. Tem razão a autora, pois, conforme a dicção do artigo 202, inciso II, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto, nas condições do inciso antecedente (por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual). Assim, interrompido o prazo prescricional em razão do protesto, este torna a correr pela metade a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conforme Decreto nº 20.910/1932. É como se posiciona a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. Veja-se, a título de exemplo: (...) II – RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL COLETIVO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO OCORRIDA NA SEGUNDA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECOMEÇO DA CONTAGEM POR DOIS ANOS E MEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. VALOR PRINCIPAL POSTULADO NA EXORDIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DO EXECUTADO.…

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