Processo 0703532-49.2026.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703532-49.2026.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703532-49.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELARMINA MARIA DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Belarmina Maria de Carvalho em face de BRB Banco de Brasília S.A., na qual a parte autora pretende, em síntese, a suspensão dos descontos automáticos realizados em sua conta bancária, relativos ao contrato de novação nº 2022509875, sob alegação de comprometimento excessivo de sua renda e necessidade de preservação do mínimo existencial. A inicial veio acompanhada de documentos essenciais, tais como procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contrato e protocolo administrativo junto à instituição financeira, tendo sido, ainda, posteriormente emendada com juntada de novos documentos. Em análise detida, verifico que a petição inicial atende, neste momento, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedidos determinados, valor da causa e documentos mínimos necessários à compreensão da controvérsia. Ademais, não se identificam, por ora, vícios formais que impeçam o regular prosseguimento do feito, tampouco ausência de documento essencial que justifique nova determinação de emenda, sendo possível a instauração do contraditório. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, contudo, este não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos diz respeito à pretensão de cancelamento/suspensão unilateral de autorização de débito automático vinculada a contrato de mútuo bancário regularmente firmado entre as partes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em conta-corrente são lícitos quando previamente autorizados pelo consumidor e enquanto perdurar a autorização, não sendo possível sua revogação unilateral imotivada em desconformidade com o pactuado. Nesse sentido, destaca-se o recente precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, que manteve sentença de suspensão de descontos automáticos e declarou a nulidade de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; recurso especial provido. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer sobre suspensão de descontos automáticos em conta-corrente e nulidade de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. O valor da causa foi fixado em R$ 3.443,82. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão dos descontos, confirmou a tutela de urgência e declarou a nulidade das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a violação dos arts. 313, 314 e 684 do CC impede alteração judicial da forma de pagamento livremente pactuada; (ii) saber se o art. 927, III, do CPC impõe observância da tese repetitiva do Tema 1085 quanto à…

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