Processo 0703533-26.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703533-26.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703533-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL MEDEIROS SANTANA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ISMAEL MEDEIROS SANTANA (ID 273334433) em face da sentença proferida no ID 271528927, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirma que a sentença deixou de se pronunciar sobre o pedido contido no item "d" da petição inicial (ID 231761143), que requeria a condenação da autarquia ré ao ressarcimento das custas processuais iniciais e dos honorários periciais, bem como a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em seu grau máximo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. Em cumprimento à decisão de ID 273473885, que vislumbrou a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o embargado foi intimado a se manifestar. Em sua resposta (ID 275379187), o SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU defendeu a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Argumentou que a matéria sucumbencial foi devidamente analisada e distribuída de forma proporcional ao resultado da demanda, e que a isenção de custas do ente público foi expressamente reconhecida. Sustentou, por fim, que a pretensão do embargante possui nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é inadequado na via estreita dos embargos de declaração, pugnando por sua integral rejeição. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do julgado. O embargante aponta omissão na sentença de ID 271528927 no que diz respeito às verbas de sucumbência, especificamente quanto ao ressarcimento das custas processuais e honorários periciais, e à fixação dos honorários advocatícios. Em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada foi clara e expressa ao tratar desses pontos. No que concerne às custas, o dispositivo sentencial consignou, de forma inequívoca, que "O réu é isento de custas", em observância às prerrogativas legais da Fazenda Pública. Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada neste particular, sendo a pretensão de ressarcimento manifestamente improcedente diante da isenção legal. Da mesma forma, a questão dos honorários advocatícios foi devidamente apreciada. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e, com base nisso, distribuiu o ônus de forma proporcional entre as partes, condenando o réu a arcar com 70% (setenta por cento) e o autor com 30% (trinta por cento) dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. O…

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