Processo 0703537-29.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703537-29.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO MARQUES LAMGAMES MARTINS, GLEICE CALIXTO SILVA, MARLUCE DA SILVA, REBECA MENDES DE SOUZA LIMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Conceição Marques Lamgames Martins, Gleice Calixto Silva, Marluce da Silva e Rebeca Mendes de Souza Lima em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas. As autoras afirmam que exercem o cargo de técnicas em enfermagem na Gerência de Emergência do Hospital Regional de Ceilândia e que, embora expostas habitualmente a agentes biológicos, recebem adicional de insalubridade em grau médio (10%). Sustentam, no entanto, que fazem jus ao adicional em grau máximo (20%), nos termos da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, do Decreto Distrital nº 32.547/2010 e do Anexo 14 da NR-15. Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a realização de prova pericial, a majoração do adicional de insalubridade para 20%, além do pagamento das diferenças remuneratórias a partir da elaboração do laudo pericial, com os respectivos reflexos. A decisão de ID 268494519 determinou a emenda a inicial para a autores individualizassem as atividades desempenhadas e esclarecessem se pretendiam manter o litisconsórcio ativo Foi apresentada emenda em ID 271888849 para esclarecer que todas as autoras são lotadas na Gerência de Emergência do Hospital Regional de Ceilândia, exercem as mesmas atribuições como técnicas em enfermagem e estão submetidas às mesmas condições de trabalho, o que, segundo alegam, justifica o litisconsórcio ativo. A decisão de ID 271996557 acolheu a emenda e deferiu a gratuidade de justiça. Citado, o DF apresentou contestação (ID 278861341). Sustenta, em síntese, que a concessão e a revisão do adicional de insalubridade dependem de previsão legal e de avaliação técnica específica. Afirma que já existe laudo elaborado pela Secretaria de Saúde que enquadra as atividades das autoras em grau médio (10%) e que não houve alteração das condições de trabalho apta a justificar a revisão do percentual. Defende a necessidade de prova pericial para eventual modificação do enquadramento e requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, as autoras impugnam os argumentos defensivos e reiteram o pedido de produção de prova pericial (ID 282267166). Intimado a especificar as provas que pretende produzir, o DF manteve-se inerte (ID 283036657). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo. As autoras requerem a majoração do adicional de insalubridade de 10% para 20%, ao argumento de que, no exercício do cargo de técnicas em enfermagem na Gerência de Emergência do Hospital Regional de Ceilândia, permanecem habitualmente expostas a agentes biológicos nocivos à saúde. O DF, por sua vez, sustenta que o adicional atualmente pago corresponde ao grau efetivamente constatado em laudo técnico e afirma que eventual revisão depende de prévia caracterização das condições de trabalho por meio de perícia. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se as…
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