Processo 0703538-45.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703538-45.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703538-45.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVES GOMES DA LUZ REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Cloves Gomes da Luz em desfavor de Saneamento de Goiás S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse o autor, na petição inicial (ID 234236272), que é titular da unidade consumidora nº 2093337-1, localizada em imóvel de sua propriedade em Goiânia/GO, e que sua conta de água sempre apresentou valor médio aproximado de R$ 50,00. Narrou que nos meses de janeiro e março de 2025, recebeu faturas nos valores de R$ 826,65 e R$ 897,77, ao passo que a fatura intermediária, referente a fevereiro de 2025, veio no importe usual de R$ 36,26. Relatou ter buscado solução administrativa em diversas unidades de atendimento da ré, tanto em Goiânia/GO quanto em Formosa/GO, sem obter resposta satisfatória. Aduziu que foi informado da realização de vistoria e de aferição do hidrômetro, cujo resultado não lhe foi previamente apresentado, tendo apenas constatado, por conta própria, que o equipamento fora substituído por um novo. Afirmou que contratou empresa especializada em detecção de vazamentos, cujo laudo não identificou qualquer anomalia nas instalações internas do imóvel. Asseverou que mesmo diante das reclamações formuladas, teve o fornecimento de água suspenso, sendo obrigado a pagar uma das faturas e a parcelar a outra para o restabelecimento do serviço, o que somente ocorreu na tarde do dia 14/04/2025, além de ter incorrido em despesas de deslocamento e de contratação do serviço particular de detecção de vazamento, no total de R$ 1.016,48. Argumentou com a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e com a teoria do desvio produtivo do consumidor, afirmando ter sofrido dano moral passível de indenização. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para obstar a ré de promover novos cortes no fornecimento de água. Pediu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.016,48, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 15.000,00, à guisa de compensação por danos morais, bem como à restituição, em dobro, dos valores das duas faturas impugnadas (R$ 3.448,84). Atribuiu à causa o valor de R$ 19.465,32. Juntou documentos. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 235455746). Gratuidade de justiça deferida (ID 238231752). Citada, a ré ofereceu contestação (ID 240752735). Alegou que o hidrômetro instalado na unidade consumidora foi submetido, em 13/02/2025, à vistoria externa que não constatou defeito aparente, e, em 25/02/2025, a teste de aferição em seu laboratório próprio, credenciado junto ao INMETRO, tendo sido aprovado. Argumentou que embora o hidrômetro antigo (nº A15N112008) tenha sido substituído em 24/02/2025 pelo novo equipamento (nº A24LM1016236), instalado com leitura zerada, a leitura subsequente, realizada em 20/03/2025, ainda registrou consumo elevado (83 m³), o que demonstraria que a origem do problema não estava no aparelho medidor, mas em vazamento interno ou em efetivo consumo de responsabilidade do autor. Aduziu que o laudo particular de "raio-x" apresentado pelo autor foi produzido apenas em 14/04/2025, quando o…

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