Processo 0703539-84.2025.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703539-84.2025.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv.
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0703539-84.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Vanilda Mangueira da Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vanilda Mangueira da Silva em face de Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao encargo lançado na conta da autora sob a rubrica "ENC LIM CRÉDITO" (ou "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO"), determinando ao réu que se abstenha de promover novos descontos a esse título, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, em caso de descumprimento; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA. A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do artigo 406, § 2º, do CC, observando a vigência do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II). Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024). Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais. O fato de o valor arbitrado a título de danos morais ser inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Seguindo o disposto no artigo 1.010, § 1º, do CPC, havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no § 2º do mesmo dispositivo legal. Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Sentença sujeita ao regime do artigo 523, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeira dos Índios/AL., 15 de julho de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito

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