Processo 0703540-23.2026.8.07.0005
TJDFT • Interdição
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0703540-23.2026.8.07.0005 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela ajuizada por L. P. F. S. e J. P. F. Santiago em face de seu genitor, J. D. A. S., na qual postulam a nomeação de curador definitivo para a prática de atos de cunho patrimonial e negocial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 271040466), tendo sido determinada a citação do requerido, com nomeação de Curadoria Especial em caso de não constituição de advogado. Regularmente citado por Oficial de Justiça, o requerido foi assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal – Núcleo Planaltina, por intermédio de sua companheira, Lucilene Pereira da Rocha (habilitação sob o ID 273531588), a qual apresentou contestação e reconvenção (ID 273259156), postulando a improcedência dos pedidos e o deferimento da curatela em seu favor, na qualidade de companheira em união estável, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Sobrevieram réplicas das autoras. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 282982948) requereu: (i) o ingresso da atual companheira como terceira interessada; (ii) a nomeação de Curadoria Especial para atuar nos interesses do requerido; (iii) a realização de perícia, na forma do art. 753 do CPC, para avaliação dos limites da incapacidade; e (iv) a intimação da parte autora, da terceira interessada e da Curadoria Especial para, querendo, apresentarem quesitos. É o breve relatório. Decido. 1 – DA INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO TERCEIRA INTERESSADA A Sra. Lucilene Pereira da Rocha ostenta legítimo interesse jurídico no deslinde da causa, porque figura como companheira do curatelando em união estável documentada nos autos (ID 273531592, p. 4). Acolho, pois, a cota ministerial e DEFIRO o seu ingresso no feito na condição de terceira interessada, determinando à Secretaria que promova a respectiva anotação/cadastramento no sistema PJe. Determino o cadastramento/habilitação da Defensoria Pública do Distrito Federal nos autos, com anotação para que todas as intimações lhe sejam dirigidas, observadas as prerrogativas legais, inclusive a contagem em dobro dos prazos. 2 – DO CADASTRAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL Ademais, em atenção ao requerimento ministerial e ao disposto no art. 72, I, do CPC, NOMEIO a Curadoria Especial para atuar em defesa dos interesses do curatelando, J. D. A. S., a ser exercida pela Defensoria Pública, que deverá ser intimada para os fins desta decisão. 3 – DA PROVA PERICIAL Nos termos do art. 753 do CPC, a aferição da incapacidade decorrente de enfermidade ou deficiência exige avaliação técnica criteriosa. Assim, DEFIRO a realização da prova pericial, que ficará a cargo da SEPSI – Secretaria Psicossocial Judiciária deste Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora, a terceira interessada e a Curadoria Especial para que, caso queiram, formulem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Vencidas estas etapas e decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os autos à SEPSI para elaboração de laudo psiquiátrico. Deverá a perícia responder, além de outros que possam ser formulados, aos seguintes quesitos: a) Quesitos do Juízo: O(A) examinando(a) é portador(a) de doença mental ou enfermidade que o(a) incapacite para o exercício dos atos da vida civil? Em caso de resposta afirmativa para o…
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