Processo 0703540-81.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703540-81.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PAULO BERTONI DE ASSIS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ PAULO BERTONI DE ASSIS em desfavor INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF), partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pelo INAS/DF desde 2022 e que, após a realização de exames, foi diagnosticado com aneurisma de artéria ilíaca, quadro que evoluiu até atingir indicação cirúrgica, diante do risco de agravamento e de ruptura com potencial letal. Sustenta que o médico assistente indicou a realização de cirurgia endovascular, com utilização de materiais específicos (órteses, próteses e materiais especiais – OPME), considerados indispensáveis à segurança e ao êxito do procedimento. Afirma que, ao solicitar a cobertura do tratamento, o réu deixou de autorizar integralmente os materiais prescritos, e os substituiu por outros diversos ou reputados inadequados, em descompasso com a indicação médica, o que inviabilizou a realização da cirurgia nas condições adequadas e aumentou significativamente o risco de complicações graves e de morte. Relata, ainda, que buscou reiteradamente a solução da controvérsia na via administrativa, sem sucesso, tendo o pedido permanecido em análise por longo período, até a manutenção da negativa pelo INAS. Defende, nesse contexto, que a conduta do réu é abusiva e ilegal, por violar o direito fundamental à saúde, a dignidade da pessoa humana e as normas que regem a assistência à saúde, especialmente por afastar a indicação do médico responsável pelo tratamento. Aponta que, uma vez coberta a doença pelo plano, não cabe à operadora limitar ou alterar o tratamento prescrito, de modo que deve custear integralmente os materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico indicado. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a autorizar e custear imediatamente a cirurgia indicada, com o fornecimento integral dos materiais prescritos, bem como as despesas de internação, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a procedência o pedido para assegurar o custeio completo do tratamento, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do sofrimento e da angústia decorrentes da negativa administrativa, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Custas recolhidas (ID 268480262). A liminar foi DEFERIDA para determinar que o INAS, no prazo de 72 horas, a contar da ciência da decisão, AUTORIZE o custeio de todos os materiais sugeridos pelo médico assistente do autor, conforme item 3.1 da inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (ID 268501362). O autor informou que a decisão foi cumprida, pois a cirurgia foi realizada em 27/03/2026. Entretanto, salientou que houve cumprimento fora do prazo da liminar (72 horas) e, por isso, requereu a aplicação de multa pelo atraso (astreintes) (ID 271126450). Este juízo determinou a intimação do réu para que, no prazo da contestação, se manifeste quanto ao pedido…
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