Processo 0703545-91.2025.8.02.0046

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0703545-91.2025.8.02.0046
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igaci
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCIA CANUTO ABREU (OAB 9770/AL) - Processo 0703545-91.2025.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Francisco de Assis Porfirio Ferreira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de CHARLENE ALVES DA SILVA FERREIRA para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, e nomeio FRANCISCO DE ASSIS PORFÍRIO FERREIRA como seu curador definitivo, inclusive para fins previdenciários. Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso definitivo, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação. Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome da curatelada. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens da incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da curatelada ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela. Na medida do razoável, a autodeterminação da incapaz, quanto às questões existenciais, permanece inalterada. Destaque-se que o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela interdita (art. 758 do CPC). Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Conforme prevê o art. 755, §3º, do CPC: a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se as partes por intermédio dos seus advogados e da Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Público acerca do conteúdo dessa sentença. Após, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.

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