Processo 0703546-88.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703546-88.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703546-88.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A. ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que atua como instituição financeira fornecedora de crédito para aquisição de veículos automotores das marcas Renault, Nissan e Mitsubishi, celebrando contratos de arrendamento mercantil e de alienação fiduciária na qualidade de arrendante e credora fiduciária; que, encerrados os contratos com a quitação integral, os arrendatários e devedores fiduciantes deixaram, por vezes, de promover a regularização da documentação junto ao órgão de trânsito; que, em razão dessa omissão, foi indevidamente apontada como contribuinte de créditos tributários de IPVA referentes a veículos cuja propriedade material pertence a terceiros; que figura como devedora de setenta e oito Certidões de Dívida Ativa relativas aos exercícios de 2013 a 2024, no valor total de R$ 108.882,92 (cento e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos); que os débitos foram inscritos em dívida ativa e levados a protesto perante os tabeliães da Capital, com graves repercussões em sua atividade econômica; que a controvérsia foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1153 da repercussão geral, oportunidade em que se reconheceu a inconstitucionalidade da eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do IPVA, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena sobre o bem; que, subsidiariamente, parte significativa dos débitos encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa indicadas, sustar os protestos lavrados em seu nome e impedir a prática de novos atos de cobrança, citação e a procedência do pedido de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos créditos impugnados, com a anulação das Certidões de Dívida Ativa, a baixa dos protestos e o cancelamento das restrições administrativas; subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores ao exercício de 2020, com fulcro no artigo 174 do Código Tributário Nacional, no valor de R$ 108.882,92 (cento e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial (ID 268500105). O autor emendou a inicial, comprovou o recolhimento das custas iniciais e juntou as Certidões de Dívida Ativa impugnadas (ID 270838717). Foi admitida a emenda à inicial e deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, determinar a baixa dos protestos e impedir a prática de novos atos de cobrança em relação aos veículos discriminados na inicial, com fundamento no Tema 1153 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ID 271708842). O réu apresentou contestação (ID 273586764), alegando, em resumo, que a…

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