Processo 0703548-58.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703548-58.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCILIO WELLINGTON MACHADO DIAS IMPETRADO: CHEFE COMISSÃO DE OFICIAL DE RECURSOS DE SEGURANÇA TRABALHO, CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO LESTE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por MARCILIO WELLINGTON MACHADO DIAS em face de ato administrativo praticado pelo Chefe da Comissão de Oficial de Recursos de Segurança Trabalho, CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DA REGIÃO LESTE e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o impetrante que é servidor público distrital, médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), e que, em 12/03/2024, requereu administrativamente a emissão de declaração de tempo especial, documento indispensável à conclusão de seu processo de aposentadoria, tendo a Administração desconsiderado determinados períodos laborados (01/05/2009 a 08/03/2010 e 01/07/2012 a 31/12/2013), sob o fundamento de exercício de função de chefia, embora sustente que, mesmo nesse período, exercia atividades assistenciais com exposição habitual a agentes biológicos. Afirma que interpôs recurso administrativo em 02/08/2025, instruído com escalas de trabalho e comprovantes de adicional de insalubridade, com vistas à retificação dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs), porém a Administração permaneceu inerte, sem qualquer decisão, a impedir a emissão da declaração e a conclusão de seu processo de aposentadoria, o qual também se encontra paralisado desde o requerimento formulado em 01/10/2025. Destaca que já havia implementado os requisitos para aposentadoria em 24/08/2024, e passou a receber abono de permanência, e que a demora administrativa ultrapassa quase dois anos, a configurar mora injustificada, violadora dos princípios da legalidade, eficiência, razoável duração do processo e segurança jurídica, bem como do dever legal de decidir, razão pela qual impetra mandado de segurança para compelir a autoridade coatora a analisar o recurso administrativo e viabilizar a conclusão do processo de aposentadoria. Em sede liminar, requer seja determinado à parte impetrada que proceda à imediata análise do recurso administrativo interposto em 02/08/2025, com apreciação do pedido de reconsideração e retificação dos LTCATs, de forma que promova a consequente emissão da declaração de tempo especial e adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo de aposentadoria, no prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança para determinar às autoridades impetradas que procedam à análise do recurso administrativo, com a devida apreciação do pedido de retificação dos LTCATs, promovam a emissão da declaração de tempo especial e assegurem a regular conclusão do processo administrativo de aposentadoria. Com a inicial, vieram documentos. Foi determinada a emenda à inicial (ID 268501367). Custas recolhidas (ID 269417451). A liminar foi INDEFERIDA (ID 272178353). O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e reiterou as informações prestadas pelas autoridades coatoras. No mérito, em síntese, sustenta que não há…
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