Processo 0703559-02.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0703559-02.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703559-02.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA BATISTA PIRES, ADRIANE SOARES CAMPO DALLORTO, JOSEFA CICERA SILVA PEREIRA, JULIANA GONCALVES CACERES, MARCIA REGINA DA CUNHA, RICARDO TEODORO DA SILVA, ROZALVA ALZIRA DA SILVA, SILVIO JOSE CAMPO DALL ORTO RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SRIA QI 31 LOTE 07 - CPF/CNPJ: 37.115.961/0001-51, Endereço: QI 31, Bloco 7, Ed. Renato de Sá Jr., Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-310. Telefone: DECISÃO Trata-se de ação anulatória de eleição condominial cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Aparecida Batista Pires, Adriane Soares Campo Dallorto, Josefa Cícera Silva Pereira, Juliana Gonçalves Caceres, Márcia Regina da Cunha, Paulo da Cunha Passos, Ricardo Teodoro da Silva, Rozalva Alzira da Silva e Sílvio José Campo Dall'Orto em face do Condomínio do Edifício Renato de Sá, situado na SRIA QI 31, Lote 07, Guará II, Brasília/DF, inscrito no CNPJ nº 37.115.961/0001-51. A petição inicial (Id 270648349) foi distribuída em 27/03/2026 e narra que, na Assembleia Geral Ordinária realizada em 02/12/2025, foi eleito síndico do condomínio o Sr. Marcos Antônio Valeriano, cuja mãe, Sra. Elenice Ferreira da Silva Valeriano, é a proprietária da unidade condominial onde ele reside. Os autores alegam que o eleito não é condômino e é pessoa física, o que o tornaria inelegível nos termos do art. 34 da Convenção Condominial (Id 270648375), que prevê duas categorias de síndico: o condômino proprietário pessoa física e o síndico profissional pessoa jurídica. Sustentam que a ausência de enquadramento em qualquer das duas categorias torna nula a eleição. Com a petição inicial, os autores juntaram procurações (Ids 270648355, 270648357, 270648358, 270648361, 270648362, 270648365, 270648367, 270648369, 270648371, 270648373), documentos de identificação (Ids 270648356, 270648363, 270648368, 270648370, 270648372, 270648374), ata da Assembleia de 02/12/2025 (Id 270648375), certidão de matrícula da unidade 505 (Id 270650521) e a Convenção Condominial vigente (Id 270648375). Em 06/04/2026, foi proferida decisão (Id 271354661) determinando a retificação do valor da causa para R$ 25.936,00 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais), correspondente ao valor do pró-labore remanescente do síndico por 8 (oito) meses, com prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial e recolhimento das custas complementares. Em 27/04/2026, os autores apresentaram emenda à inicial (Id 273645524), reiterando os termos da petição inicial com a adequação do valor da causa, e juntaram comprovantes de pagamento das custas complementares (Ids 273645525, 273645526), no valor de R$ 470,38 (quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos). Na emenda, os autores reformularam um dos pedidos de tutela de urgência, requerendo agora não apenas o afastamento do Sr. Marcos Antônio Valeriano, mas também a imediata posse do Sr. Paulo da Cunha Passos, segundo colocado na eleição, como síndico interino. Em 28/04/2026, foi juntada ficha de inspeção judicial (Id 273834208). É o relatório. A questão a decidir diz respeito ao cabimento da tutela de urgência antecipada requerida pelos autores para afastar o síndico eleito e conferir ao segundo colocado na votação a função de síndico do condomínio. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: "A tutela de urgência…

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