Processo 0703559-14.2026.8.07.0010
TJDFT • Interdição
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0703559-14.2026.8.07.0010 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LUZIA LUIZA DE SOUZA REQUERIDO: LUANA CRISTINA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de citação, intimação e averiguação, força de ofício e força de termo de curatela) Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Maria Luzia Luiza de Souza em favor de Luana Cristina de Souza. Na petição inicial, a requerente afirmou que a curatelanda é pessoa com deficiência e necessita de acompanhamento permanente para a prática dos atos da vida civil. Sustentou que foi convocada pelo Instituto Nacional do Seguro Social para revisão administrativa do Benefício de Prestação Continuada e que, nesse contexto, surgiu a necessidade de apresentação de documento de curatela, sob pena de prejuízo à regularização cadastral e à manutenção do benefício assistencial. Em razão disso, pediu, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória, com expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para as providências administrativas cabíveis. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a constituição de curatela definitiva. As despesas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme ID 273672942. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência, à vista dos documentos médicos de IDs 271125660 e 271125662 e da convocação administrativa de ID 271125656. É o relato do necessário. Decido. Os documentos médicos de IDs 271125660 e 271125662 indicam, em juízo de cognição sumária, que Luana Cristina de Souza apresenta quadro de paralisia cerebral diplégica espástica, com grave comprometimento cognitivo-comportamental. O documento de ID 271125656, por sua vez, demonstra a convocação para revisão administrativa do Benefício de Prestação Continuada. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano. A urgência é evidente, porque a ausência de representante legal formalmente constituído pode impedir a regularização administrativa e comprometer a manutenção de benefício de natureza alimentar, indispensável à subsistência da curatelanda. Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e nomeio Maria Luzia Luiza de Souza como curadora provisória de Luana Cristina de Souza, com poderes para representá-la perante o Instituto Nacional do Seguro Social e demais órgãos públicos ou instituições necessárias à regularização, manutenção, reativação ou revisão do Benefício de Prestação Continuada, bem como para a prática dos atos patrimoniais e negociais estritamente vinculados a essa finalidade Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome. Nomeio MARIA LUZIA LUIZA DE SOUZA como curadora provisória da sua filha LUANA CRISTINA DE SOUZA, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO E DE CURATELA que deverá ser assinado de próprio punho pelo (a) curador (a) provisório (a) e reinserido ao processo, em formato PDF, no prazo de 05 dias. Fica o curador autorizado a: (a) representar o curatelando perante instituições bancária; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1. O…
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