Processo 0703559-70.2024.8.07.0014
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703559-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO O cumprimento de sentença protocolada no id. 279647484, impõe, no presente caso, tumulto processual com atrasos desnecessários em feito que já exauriu a prestação jurisdicional inicialmente vindicada. A admissão dessa nova pretensão nestes mesmos autos embaralha e eterniza o trâmite de um feito que já tem trânsito em julgado, comprometendo a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional vindicada nessa nova fase processual com a desnecessária desorganização dos autos, o que viola preceito constitucional imperativo previsto no art. 5º, LXVIII, da CF/88. Urge destacar, ainda, que em razão de características técnicas do sistema PJe, a conversão de um feito para cumprimento de sentença faz com que se perca a referência das características processuais da fase de cognição do feito original, pois requer, necessariamente, a alteração da classe processual, retificação dos polos, além de outras diversas anotações próprias do cumprimento de sentença. Exemplificando: se o processo de cognição se trata, por exemplo, de ação de fixação de alimentos, e, posteriormente, tenha sido convertido em cumprimento de sentença, eventuais e futuras pesquisas no sistema PJe sobre processo de fixação de alimentos não retornarão resultados pretendidos, pois, sistematicamente, o feito originário de fixação de alimentos foi reclassificado para cumprimento de sentença, inclusive com a alteração dos polos e da classe processual, fazendo que eventual e legitimado interessado em consultar o processo de conhecimento que tratou da fixação de alimentos não consiga mais localizar o feito originário. Nesse sentido, a 2ª Turma Cível do TJDFT julgou: “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCESSO AUTÔNOMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de autuação do cumprimento de sentença em processo autônomo. 2. Fato relevante. A questão subjacente refere-se à deflagração de cumprimento de sentença para obtenção do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na necessidade (ou não) de autuação do cumprimento de sentença em processo autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão controvertida deve ser resolvida à luz do Código de Processo Civil, que determina que o cumprimento de sentença seja efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II). O mesmo dispositivo prevê, no entanto, situações em que a execução poderá ser processada em outro juízo, como nos casos de competência originária do tribunal, do juízo que homologou o acordo extrajudicial ou daquele em que se encontrem os bens sujeitos à execução (parágrafo único). 5. Por seu turno, a Lei n.º 8.906/2994 (Estatuto da Advocacia), que orienta as prerrogativas da advocacia pública e privada, confere ao profissional a conveniência de executar os honorários que lhe são devidos diretamente no processo em que tenha atuado (art. 24, § 1º). 6. Embora o sistema processual adote a lógica do sincretismo, a sua aplicação não é absoluta, devendo compatibilizar-se com os princípios da…
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