Processo 0703563-63.2026.8.07.0006

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0703563-63.2026.8.07.0006
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0703563-63.2026.8.07.0006 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. V. S. O. REPRESENTANTE LEGAL: M. S. A. O. REU: M. S. S. SENTENÇA com força de ofício M.V.S.O., propôs ação de revisão de alimentos em desfavor de M.S.S., seu pai, partes qualificadas nos autos. Segundo a inicial, o réu está obrigado a pagar pensão alimentícia no valor de 20% dos seus rendimentos brutos, entretanto, referido valor é insuficiente para atender a todas as despesas do menor, que sofre de uma doença rara, a hiperplasia adrenal congênita (ID 268812834), enfermidade que demanda acompanhamento médico contínuo, uso permanente de medicamentos e cuidados especiais, além do aumento natural das despesas decorrentes de seu desenvolvimento. Aduziu, ainda, incremento da capacidade contributiva do requerido em relação ao período da fixação originária dos alimentos. Pede a majoração dos alimentos para o percentual de 40% dos rendimentos brutos do genitor. Em decisão ID 268999727, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela. O réu ofertou contestação e reconvenção em ID 272627051, na qual defende a impossibilidade de revisão da pensão alimentícia, em razão do valor das suas despesas pessoais e, também entende não demonstrado o aumento das despesas do menor. Sustentou, ainda, comprometimento de sua renda em razão de empréstimos consignados, despesas pessoais e custos de manutenção de residência em unidade federativa diversa. Em reconvenção, postulou a redução dos alimentos para 15% de seus rendimentos brutos. Réplica e contestação à reconvenção (ID 274044908). Réplica à contestação da reconvenção (ID 275175022). As partes não produziram novas provas. Parecer final do MPDFT (ID 279565451). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. Ausentes questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito, cujo ponto fulcral é o valor da pensão alimentícia devida pelo réu ao autor, seu filho, menor de idade, atualmente com 10 anos de idade. A obrigação do requerido decorre do dever de sustento imposto aos pais em relação aos filhos menores, uma vez que estes não podem provê-los por si, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal. No que tange ao valor da obrigação alimentícia, embora o legislador não tenha elegido um percentual ou uma verba específica, estabeleceu critérios para sua fixação. A questão a ser decidida refere-se apenas ao valor dos alimentos, o que deve levar em consideração o binômio necessidade possibilidade. Considerando que o autor é menor de idade, é premente a necessidade dos alimentos. Nesse sentido, determina o art. 1.694, §1º do CCB, seja observada a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante. Cabe ao julgador, em cada caso concreto, ponderar esses dois fatores, de forma que não haja o comprometimento da subsistência deste último e nem ocorra extrapolação dos limites de endividamento daquele. O pretenso direito invocado pelo autor estaria, em tese, adstrito ao comando legal do art. 1.699 do CC, assim grafado: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Nesse diapasão, de acordo com a norma, somente haverá redução do encargo se houver comprovação da mudança da situação econômica do…

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