Processo 0703566-50.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703566-50.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de demissão por suposto abandono de cargo, bem como sua reintegração ao cargo público com posterior a concessão de aposentadoria por invalidez. Narra a inicial que a autora foi admitida como professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 16/11/1998 e que, a partir de 2012, passou a apresentar diversos problemas de saúde, notadamente dores intensas na coluna, limitações físicas e quadro progressivo de adoecimento psíquico, circunstâncias que ocasionaram sucessivas ausências ao trabalho e a apresentação de atestados médicos. Sustenta que, não obstante o histórico de licenças médicas e evidências de incapacidade laboral, foi instaurado processo administrativo disciplinar para apuração de abandono de cargo, no qual não teriam sido adequadamente consideradas suas condições de saúde, especialmente sob o aspecto psiquiátrico. Afirma que, durante a tramitação do processo administrativo, houve indícios de comprometimento psicológico, inclusive com registro de necessidade de acompanhamento especializado, sem que tenha sido realizada perícia psiquiátrica apta a aferir sua capacidade volitiva. Aduz que a ausência ao serviço decorreu de enfermidade incapacitante, inexistindo intenção deliberada de abandonar o cargo. Relata que, ao final do PAD, foi aplicada a penalidade de demissão por meio da Portaria nº 286/2019, sob o fundamento de prática da infração prevista na legislação distrital, consistente em abandono de cargo, decisão que reputa ilegal por ausência de demonstração do elemento subjetivo da conduta. Defende que a caracterização do abandono de cargo exige não apenas a ausência prolongada, mas também a comprovação do ânimo de abandonar a função pública, o que não ocorreu no caso, diante das provas de adoecimento físico e psíquico. Reitera que a Administração deixou de adotar medidas adequadas para tratamento da servidora, como o encaminhamento para avaliação médica especializada e eventual aposentadoria por invalidez. Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese. Ao final, requer a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sobreveio determinação de emenda (ID 192022946), a qual foi devidamente cumprida (ID 196491149). O pedido de tutela de urgência foi reputado prejudicado (ID 197056100). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 203699311), defendendo a regularidade do procedimento que culminou na demissão da autora por abandono de cargo. Alega que a Administração Pública atuou em estrita observância ao princípio da legalidade, aplicando corretamente as normas que regem o regime jurídico dos servidores distritais, bem como assegurando à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa ao…
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