Processo 0703567-71.2024.8.02.0051

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0703567-71.2024.8.02.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 243048/MG), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0703567-71.2024.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Contribuição Sindical - AUTORA: Maria do Carmo da Silva - RÉU: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas - SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença às fls. 340/341. Decisão às fls. 347/348 determinou a intimação da parte executada para o pagamento. À fl. 353 a parte executada informou que realizou o pagamento por meio de depósito em conta judicial, conforme comprovante às fls. 354/355. O exequente requereu a expedição de dois alvarás judiciais em seu favor e de seu advogado, nos termos da petição às fls. 356/357. Após, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença diante do pagamento. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o cumprimento da sentença será feito segundo as regras dispostas no Título específico do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o que for aplicável para o processo da execução. A par disto, destaca-se que o art. 924 do CPC, aplicável ao caso em questão, dispõe que a execução será extinta quando, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, diante da satisfaçãoda obrigaçãoem sede decumprimento de sentença, dentro do prazo legal,por meio de depósito judicial (fl. 354/355), informada pelo executado e confirmada pela parte exequente, imperiosa é a expedição dos alvarás judiciais e a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. Sem custas e honorários advocatícios em razão do cumprimento voluntário. Tendo em vista o depósito judicial informado às fls. 354/355, expeça-se os alvarás judiciais em favor da parte exequente e se seu advogado, nos termos requeridos às fls. 356/357. Com a expedição dos alvarás e o levantamento dos valores, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, com o arquivamento do feito e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal Eletrônico. Rio Largo,08 de maio de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito

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